TRABALHO DA GESTANTE EM TEMPOS DE PANDEMIA

Trata dos direitos da empregada gestante durante o período de pandemia, levando-se em consideração que faz parte do grupo de risco. 
No vídeo abaixo, o Prof. Cairo Jr. aborda a estabilidade no emprego e a vedação do trabalho em ambientes insalubres. 
Analisa também o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada de trabalho e os efeitos previdenciários do afastamento da gestante.



CORPUS CHRISTI É FERIADO NACIONAL?

O Prof. Cairo Jr., explica a essa dúvida frequente, com base na legislação federal, complementada pelas normas estaduais e municipais.

Assista o vídeo:

Leis que tratam da matéria: LEI Nº 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949. Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002) Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980. Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República. LEI DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BAHIA Nº 1997 FIXA OS FERIADOS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São considerados feriados municipais os dias 24 de junho (S. João) e 8 de dezembro (N.S. da Conceição) e as datas "Corpus Christi" e "Sexta-feira da Paixão". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, em 21 de junho de 1967. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES Prefeito

Análise da MP nº 936 após a sua aprovação no Senado

O Professor Cairo Jr., analisa as principais modificações introduzidas na MP nº 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário. 
São abordados os seguintes temas no vídeo dentre outros: 

1 - Início da vigência das novas alterações; 
2 – Alternativas para as empresas que ja suspenderam os contratos de trabalho dos seus empregados; 
3 – Mudanças na suspensão do contrato de trabalho das gestantes; 
4 – Contribuição previdenciária durante o período de suspensão; 
5 – Seguro-desemprego especial; 
6 – Factum principis (fato do príncipe).