Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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No video abaixo o Prof. Cairo Jr., comenta esse artigo:
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 129 do TST
- Súmula nº 331 do TST
- OJ nº 92 da SDI-1 do TST
- OJ nº 185 da SDI-1 do TST
- OJ nº 191 da SDI-1 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
- OJ nº 247 da SDI-1 do TST
- OJ nº 261 da SDI-1 do TST
- OJ nº 315 da SDI-1 do TST
- OJ nº 343 da SDI-1 do TST
- OJ nº 353 da SDI-1 do TST
- OJ nº 364 da SDI-1 do TST
- OJ nº 366 da SDI-1 do TST
- OJ nº 383 da SDI-1 do TST
- OJ nº 411 da SDI-1 do TST
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COMENTÁRIOS:
O legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. A empresa é representada pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de lucro. Quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa a ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalho, com fundamento no disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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