Se esse percurso for feito por transporte fornecido pela empresa para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo respectivo vai ser considerado como de efetivo trabalho.
Bom dia, gostaria e saber se o descanso de 11 horas pode ser parcial, exemplo,a jornada de trabalho é: 7:00- 11:00- 12:00- 17:00, o colaborador trabalha das 7:00 as 11:00 vai pra casa descansa até as 17:00, volta para o trabalho ás 22:00 e trabalha até as 15:00, isso é correto?
Boa noite. Se um funcionário tem seu horário de trabalho de 9hrs as 18:48, porem sai as 2hrs da manhã, e só chega no trabalho as 11hrs da manhã. O empregador tem o direito de descontar as horas de 9hrs as 11hrs? Pq pelo o que entendi o funcionário poderia chegar no trabalho as 12hrs, contando assim as 11hrs de trabalho.
Bom dia sou Pedro, gostaria de tirar uma Dúvida, trabalho das 08:30 as 18h mas com frequência faço horas extras, Minha dúvida é, se eu trabalhar até 00:00, 01:00h tenho que chegar horário normal no dia seguinte? Que seria as 08:30 ?
O intervalo entre duas jornadas, a interjornada, deverá respeitar um intervalo de 11 horas, qualquer que seja o sistema de compensação, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, por exemplo, se o empregado encerra seu expediente às 17h., e antecipa o início da jornada do dia seguinte às 0h., devido ser necessário dar manutenção técnica em equipamento do empregador, porém, não completa as 8 oito horas dessa jornada iniciada antecipadamente, trabalhando somente até as 3h., ele deverá completar o restante dessa jornada (+ 5h.) no dia seguinte? E a partir de que horas? Deve ser observado novo intervalo de 11h., mesmo não completando essa jornada iniciada antecipadamente? Outra questão é se poderá haver compensação de horas, isto é, ao invés de pagar as horas extras do restante do período do intervalo interrompido, incluir este em banco de horas positivo para o empregado? Como proceder em relação a interjornada e a compensação de horas levando em conta o exemplo dado. Ou, ainda, qual a melhor solução neste caso? Cordialmente; Fábio.
O intervalo entre duas jornadas, a interjornada, deverá respeitar um intervalo de 11 horas, qualquer que seja o sistema de compensação, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, por exemplo, se o empregado encerra seu expediente às 17h., e antecipa o início da jornada do dia seguinte às 0h., devido ser necessário dar manutenção técnica em equipamento do empregador, porém, não completa as 8 oito horas dessa jornada iniciada antecipadamente, trabalhando somente até as 3h., ele deverá completar o restante dessa jornada (+ 5h.) no dia seguinte? E a partir de que horas? Deve ser observado novo intervalo de 11h., mesmo não completando essa jornada iniciada antecipadamente? Outra questão é se poderá haver compensação de horas, isto é, ao invés de pagar as horas extras do restante do período do intervalo interrompido, incluir este em banco de horas positivo para o empregado? Como proceder em relação a interjornada e a compensação de horas levando em conta o exemplo dado. Ou, ainda, qual a melhor solução neste caso? Cordialmente; Fábio.
José Cairo, estou com uma dúvida. Estou trabalhando em viagem. A empresa me enviou para um trabalho em outra cidade, e mesmo assim o local onde realizo o trabalho fica a 80km da cidade mais próxima (2 horas de viagem, estrada de terra). Durante um fim de semana iniciei os trabalhos em um sábado às 12:00 (horário que sai do hotel) e só foi finalizado às 6:30 (horário que cheguei ao hotel) do domingo. A empresa paga adicional 100% em atividades no domingo e 50% caso não descanso as 11 horas de interjornada. Neste caso como deve ser considerada estas horas?
OLÁ,SE O FUNCIONÁRIO PRECISA TER O INTERVALO DE 11 HS DE UMA JORNADA PARA OUTRA.EX:NOSSO HORÁRIO É DAS 6 HS AS 15:45, SO QUE O FUNCIONÁRIO CHEGOU NA EMPRESA AS 21 HS...EM QUE HORÁRIO ELE ENTRARIA NO DIA SEGUINTE E QUE HORÁRIO E TERIA QUE SAIR?
Sou contratado para trabalhar das 09:00 as 18:00, de segunda a sexta. Algumas vezes, preciso também trabalhar durante a madrugada, incluindo período dos finais de semana. Caso eu trabalhe de domingo para segunda, das 22:00 de domingo até as 07:00 de segunda feira e depois, volte a trabalhar na segunda feira, das 16:00 até as 19:00, deveria todos este período ser considerado Hora Extra? Entendo que sim, já que o período das 16-19h estaria dentro do período interjornadas.
Gostaria de saber a legalidade de uma escala 12/36 para vigilante municipal sendo que foi empostá pela prefeitura sem pagar hora extra nem consenso dos funcionários?
Esse tempo de descanso compreende o tempo de deslocamento entre residência x trabalho e trabalho x residência?
ResponderExcluirSe esse percurso for feito por transporte fornecido pela empresa para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo respectivo vai ser considerado como de efetivo trabalho.
ExcluirTRABALHEI DAS 08:00 AS 17:00HS, AS 02:00H FIZ 2 HORAS EXTRAS. QUE HORAS DEVO VOLTAR AO TRABALHO?
ResponderExcluirBom dia, gostaria e saber se o descanso de 11 horas pode ser parcial, exemplo,a jornada de trabalho é: 7:00- 11:00- 12:00- 17:00, o colaborador trabalha das 7:00 as 11:00 vai pra casa descansa até as 17:00, volta para o trabalho ás 22:00 e trabalha até as 15:00, isso é correto?
ResponderExcluirEsse artigo se aplica para aqueles que desempenharem atividades de sobreaviso ou prontidão??
ResponderExcluirBoa noite. Se um funcionário tem seu horário de trabalho de 9hrs as 18:48, porem sai as 2hrs da manhã, e só chega no trabalho as 11hrs da manhã. O empregador tem o direito de descontar as horas de 9hrs as 11hrs? Pq pelo o que entendi o funcionário poderia chegar no trabalho as 12hrs, contando assim as 11hrs de trabalho.
ResponderExcluirBom dia sou Pedro, gostaria de tirar uma Dúvida, trabalho das 08:30 as 18h mas com frequência faço horas extras, Minha dúvida é, se eu trabalhar até 00:00, 01:00h tenho que chegar horário normal no dia seguinte? Que seria as 08:30 ?
ResponderExcluirO intervalo entre duas jornadas, a interjornada, deverá respeitar um intervalo de 11 horas, qualquer que seja o sistema de compensação, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, por exemplo, se o empregado encerra seu expediente às 17h., e antecipa o início da jornada do dia seguinte às 0h., devido ser necessário dar manutenção técnica em equipamento do empregador, porém, não completa as 8 oito horas dessa jornada iniciada antecipadamente, trabalhando somente até as 3h., ele deverá completar o restante dessa jornada (+ 5h.) no dia seguinte? E a partir de que horas? Deve ser observado novo intervalo de 11h., mesmo não completando essa jornada iniciada antecipadamente? Outra questão é se poderá haver compensação de horas, isto é, ao invés de pagar as horas extras do restante do período do intervalo interrompido, incluir este em banco de horas positivo para o empregado? Como proceder em relação a interjornada e a compensação de horas levando em conta o exemplo dado. Ou, ainda, qual a melhor solução neste caso? Cordialmente; Fábio.
ResponderExcluirO intervalo entre duas jornadas, a interjornada, deverá respeitar um intervalo de 11 horas, qualquer que seja o sistema de compensação, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, por exemplo, se o empregado encerra seu expediente às 17h., e antecipa o início da jornada do dia seguinte às 0h., devido ser necessário dar manutenção técnica em equipamento do empregador, porém, não completa as 8 oito horas dessa jornada iniciada antecipadamente, trabalhando somente até as 3h., ele deverá completar o restante dessa jornada (+ 5h.) no dia seguinte? E a partir de que horas? Deve ser observado novo intervalo de 11h., mesmo não completando essa jornada iniciada antecipadamente? Outra questão é se poderá haver compensação de horas, isto é, ao invés de pagar as horas extras do restante do período do intervalo interrompido, incluir este em banco de horas positivo para o empregado? Como proceder em relação a interjornada e a compensação de horas levando em conta o exemplo dado. Ou, ainda, qual a melhor solução neste caso? Cordialmente; Fábio.
ResponderExcluirentra como base de calculo do fgts esse valor
ResponderExcluirJosé Cairo, estou com uma dúvida.
ResponderExcluirEstou trabalhando em viagem. A empresa me enviou para um trabalho em outra cidade, e mesmo assim o local onde realizo o trabalho fica a 80km da cidade mais próxima (2 horas de viagem, estrada de terra). Durante um fim de semana iniciei os trabalhos em um sábado às 12:00 (horário que sai do hotel) e só foi finalizado às 6:30 (horário que cheguei ao hotel) do domingo. A empresa paga adicional 100% em atividades no domingo e 50% caso não descanso as 11 horas de interjornada. Neste caso como deve ser considerada estas horas?
Desde já agradeço
OLÁ,SE O FUNCIONÁRIO PRECISA TER O INTERVALO DE 11 HS DE UMA JORNADA PARA OUTRA.EX:NOSSO HORÁRIO É DAS 6 HS AS 15:45, SO QUE O FUNCIONÁRIO CHEGOU NA EMPRESA AS 21 HS...EM QUE HORÁRIO ELE ENTRARIA NO DIA SEGUINTE E QUE HORÁRIO E TERIA QUE SAIR?
ResponderExcluirSou contratado para trabalhar das 09:00 as 18:00, de segunda a sexta. Algumas vezes, preciso também trabalhar durante a madrugada, incluindo período dos finais de semana.
ResponderExcluirCaso eu trabalhe de domingo para segunda, das 22:00 de domingo até as 07:00 de segunda feira e depois, volte a trabalhar na segunda feira, das 16:00 até as 19:00, deveria todos este período ser considerado Hora Extra? Entendo que sim, já que o período das 16-19h estaria dentro do período interjornadas.
Gostaria de saber a legalidade de uma escala 12/36 para vigilante municipal sendo que foi empostá pela prefeitura sem pagar hora extra nem consenso dos funcionários?
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