Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste
artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (Nota do autor: percentual não recepcionado pela CF/88, que estabeleceu o mínimo de 50%, seja para horas extras contratadas ou por necessidade imperiosa).
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
REDAÇÃO ANTERIOR
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
> Adicional de horas extras:
CF/88. Art. 7º:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
REDAÇÃO ANTERIOR
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
> Adicional de horas extras:
CF/88. Art. 7º:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Para Quem Trabalha 08h45 dia, qual o máximo de HE pode ser realizado?
ResponderExcluirÉ necessário parar para fazer Intervalo antes de iniciar a Hora Extra?
Professor, boa tarde.
ResponderExcluirNo caso de força maior não incide o adcional de 50%?