Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (*Vide CF, art. 7º inciso XVI, que elevou esse percentual mínimo para 50%)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
===============================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 24 do TST
- Súmula nº 45 do TST
- Súmula nº 63 do TST
===============================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 24 do TST
- Súmula nº 45 do TST
- Súmula nº 63 do TST
gostaria de saber se os funcionarios que trabalham com jornada compensada de horas para nao trabalhar sabado, no caso de o sabado ser feriado ele devera ter a jornada na semana reduzida ou receber como hora extra? e se existe alguma norma que obrigue a empresa a fazer isso
ResponderExcluir"Boa tarde! Sou trabalhador de serviços gerais e estou com uma dúvida sobre minha jornada de trabalho. A situação é o seguinte, segunda-feira eu trabalho das 08:00 às 17:00 e terça,quarta e quinta das 08:00 ás 16:00 sexta- feira das 08:00 ás 17:00 e o final de semana ou no sábado ou no domingo é de 08:00 ás 16:00 queria saber por lei se é legal e o que a CLT fala sobre.
ResponderExcluirdesde já grato!
Olá! Trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 da manhã as 18:00 da tarde. Dias desses precisei ir trabalhar em um final de semana, no domingo, visando que em horário normal registro eu registro ponto. So que nesse domingo não registrei o ponto, ou seja, optei por tirar folgo ao invés de receber em dinheiro �� essas horas extras. Pergunto? Pelo fato de ser um final de semana, as horas que trabalhei serão considera das como 100%? .Fico contente em comentários bem como citar o embasamento que trata a resposta.
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirTrabalho em um empresa privada, no horário 08:00 ás 18:00. No dia 24 e 31 de dezembro a empresa não abriu e os funcionários que tinha hora extra foi descontado.
No dia 08 de fevereiro também não iremos trabalhar e será descontado do banco de horas de quem estiver positivo e quem estiver negativo só vai aumentar.
Isso é legal, pois a empresa decidiu por todos e os funcionários que serão penalizados?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirObrigado pelo esclarecimento
ResponderExcluirOla boa tarde, trabalho em uma pequena empresa, recentemente quase todos os funcionários diminuíram a carga horaria e com isso o salario reduziu... segundo o RH ninguém pode fazer hora extra. com exceção de uma pessoa que foi escolhida pelo chefe, isso procede?
ResponderExcluirOla boa tarde, trabalho em uma pequena empresa, recentemente quase todos os funcionários diminuíram a carga horaria e com isso o salario reduziu... segundo o RH ninguém pode fazer hora extra. com exceção de uma pessoa que foi escolhida pelo chefe, isso procede?
ResponderExcluirNão vi nada de comentário !!!
ResponderExcluirGostaria de saber se a empresa pode pagar a hora extra de domingo a 60% a inves de 100%, e se ele pode se recusar a pagar adicional noturno?
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa e no final de semana (Sábado ou domingo) trabalho as 4 horas normais para completar a jornada de trabalho de 44 horas semanais. Só que o empregador me obriga a fazer mais 3 horas extras depois das 4 horas normais. Está correto? ou só posso fazer no máximo as 2 horas suplementares também no final de semana?
ResponderExcluirOlá professor tenho 35 meses de empresa trabalhando de segunda a sábado, tô de aviso trabalhado, fazendo em média de 3 horas diária que não foram registradas. Como faço pra receber essas horas?
ResponderExcluir