Atualizado até 17.05.2020
Art. 52
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Um comentário:
Unknown
23 de fevereiro de 2016 às 23:30
qual a penalidade para a nao baixa quando da rescisao do contrato
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