Art. 64 - Divisor

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

4 comentários:

  1. quando o funcionario saiu no dia 16 de Fevereiro, sendo o mes de fevereiro de 29 dias, eu devo dividir o salario dele por 29 e multiplicar por 16?

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  2. Dúvida: O Parágrafo Único diz que "Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês".

    Isso significa dizer que, se o funcionário foi admitido no dia 20/02/16, por exemplo, o salário dele no final de FEV/16 será o valor do salário mensal/29*por 10 (dez dias trabalhados, incluindo o dia 20 - data de admissão). Essa afirmativa está correta?

    Por analogia, se ele foi admitido em 22/03/16 (mês de 31 dias), o cálculo do salário dele de MAR/16 seria o valor do salário mensal/31*10 (considerando o dia 22, data de admissão)? Se esta afirmativa estiver correta, tem embasamento legal ou seria, somente, por analogia?

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  3. É errado então calcular o mês de fevereiro com 30 dias? No caso de registro no percurso do mês.. se o registro foi em 20/02.. eu paguei 11/30.. o correto seria 9/28??

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