Art. 40 - A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - REVOGADO PELA LEI Nº 13.847/19. Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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