Art. 11
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 114 do TST
- Súmula nº 153 do TST
- Súmula nº 156 do TST
- Súmula nº 199 do TST
- Súmula nº 206 do TST
- Súmula nº 268 do TST
- Súmula nº 275 do TST
- Súmula nº 294 do TST
- Súmula nº 308 do TST
- Súmula nº 326 do TST
- Súmula nº 327 do TST
- Súmula nº 350 do TST
- Súmula nº 362 do TST
- Súmula nº 373 do TST
- Súmula nº 382 do TST
- OJ nº 76 da SDI1 do TST
- OJ nº 83 da SDI1 do TST
- OJ nº 129 da SDI1 do TST
- OJ nº 130 da SDI1 do TST
- OJ nº 158 da SDI1 do TST
- OJ nº 175 da SDI1 do TST
- OJ nº 242 da SDI1 do TST
- OJ nº 271 da SDI1 do TST
- OJ nº 344 da SDI1 do TST
- OJ nº 359 da SDI1 do TST
- OJ nº 370 da SDI1 do TST
- OJ nº 375 da SDI1 do TST
- OJ nº 384 da SDI1 do TST
- OJ nº 392 da SDI1 do TST
- OJ nº 399 da SDI1 do TST
- OJ nº 401 da SDI1 do TST
- OJ nº 404 da SDI1 do TST
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
CF/88.
Art. 7º. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Nova redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 28/2000).
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COMENTÁRIOS:
A prescrição é um instituto do Direito Civil, sendo que as regras de Direito do Trabalho limitam-se a fixar o seu prazo prescricional.
Assim, a prescrição nada mais é do que a perda do exercício da pretensão, por meio da ação judicial, do titular de um direito subjetivo violado, pelo decurso do tempo (art. 189 do Código Civil).
Entretanto, se a pretensão do titular do direito limita-se a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do art. 4º, I, do CPC, não haverá que se falar em incidência da prescrição.
Nessa categoria inclui-se a reclamação trabalhista que objetive reconhecer a existência da relação de emprego, para fins de contagem do tempo de serviço, conforme dispõe o § 1º, art. 11 da CLT.
Tratando-se de créditos trabalhistas, preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIX, que o prazo prescricional será de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O marco inicial do prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da data da extinção do contrato de trabalho, inclusive levando-se em consideração o tempo do aviso-prévio, indenizado ou trabalhado,
Já a prescrição quinquenal incide sobre cada verba salarial ou indenizatória devida em decorrência da execução do contrato de trabalho e começa a fluir a partir do momento em que o direito se tornar exigível. Portanto, não há como estabelecer um marco inicial para a prescrição quinquenal.
E em relação a prescrição trintenária do FGTS e o novo entendimento do STF.
ResponderExcluirA partir de 2014 começa a contar o prazo de cinco anos para prescrição do FGTS também.
ExcluirUma pessoa em trabalhou em área de periculosidade no periodo de 1999 a 2006 e que em 2006 mudou-se para ambiente não perigoso e que continua trablhando na mesma empresa tem direito, após 7 anos? Essa pessoa poderia ainda entrar na justiça e requerer esse benefício?
ResponderExcluirEsse prazo de 5 anos, no caso o empregado entra com ação ainda trabalhando ? Ou seriam 2 anos após a saída do trabalhador sendo que ele pode reclamar dos últimos cinco anos?
ResponderExcluirPrezados Juristas,
ResponderExcluirTrago-lhe uma questão que muito me constrange.
Segue anexo processo trabalhista contra a Geza Ltda, onde trabalhei e fui enganado com promessas de porcentagem de 3% sobre a produção as vendas, e depois de três meses um salario de $ 10.000,00 que não se concretizou.
No entanto, eu fiz a minha parte enquanto profissional engenheiro, instalando banco de capacitor que reduziu o reativo da rede elétrica, em consequência reduzir o preço pago pela energia elétrica, indicando compra de serra de fita circular que aumentou a velocidade de corte de peças, modificando matriz em prensa hidráulica para ser utilizada em prensa excêntrica que aumentando a produção de caldeiras em 70% (olha só a ganancia, uma caldeira é $ 1.000.000,00), efetuando vendas de maquinas para Sadia que nunca foi paga a comissão prometida.
Utilizaram de má fé, e não fizeram o acertos trabalhistas diante da figura de juiz trabalhista; enviando um amigo do trabalho, com papeis para que eu assinasse, e não em deram nada de fundo de garantias e direitos trabalhistas. É fato, constante em Lei, que o salário base do engenheiro é 6 salários mínimos - e estava sendo ridiculizado com 1 salário, o que configura o subsalário. Foi ao CREA-MG que se omitiu de suas responsabilidades estipuladas em Lei; fui a justiça trabalhista e fiquei decepcionado com tanta hipocrisia. Assim, sozinho e sem advogado, fique injustiçado e com prejuízo de danos econômico, moral, e psicossocial.
É fato que tenha prescrito a tempo, mas diante da má fé do patrão e da inercia e da precariedade da assistência jurídica, como chegar a uma imprescritibilidade??
Gostaria realmente, reaver meus direitos que dignifica o trabalho profissional humano. Assim, desde já, sou grato pelo que puder fazer por mim.
Atenciosamente,
Hermano da Silveira.