Atualizado até 17.05.2020
Art. 30 da CLT - Anotações dos acidentes
Art. 30
- REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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