Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
=============================
COMENTÁRIOS:
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
=============================
COMENTÁRIOS:
Observe-se que, ao contrário do que acontece com os demais ramos do Direito, havendo lacuna na legislação trabalhista, a sua integração será feita, primeiramente, pela utilização da jurisprudência, revelando a sua importância na interpretação e aplicação do Direito Laboral. Posteriormente, se for o caso, o intérprete pode recorrer da analogia, da equidade, dos princípios, das normas gerais de direito,
dos usos e costumes, e do direito comparado, de forma sucessiva.
Portanto, são fontes integrativas do Direito do Trabalho, segundo a CLT, que sugere a utilização do método indutivo, ou seja, do mais específico para o mais genérico:
• Jurisprudência
• Analogia
• Equidade
• Princípios gerais do Direito do Trabalho
• Princípios gerais do direito
• Usos e costumes
Fui dispensado pela empresa no dia 09 de setembro de 2015, gostaria de saber se tenho o direito por lei estabilidade pré-aposentadoria, pois tendo pelos meus calculos faltam 9 nove meses.
ResponderExcluirAki na empresa onde trabalho eles disseram q saida antecipada e considerada como falta ,onde declaraçao pra justificar a saida e abonada as hrs mas consta em seus arquivos como falta
ResponderExcluirComo posso saber se e lei ou abuso ser contado como fslta uma saida ao medico ou exame
ResponderExcluirAki na empresa onde trabalho eles disseram q saida antecipada e considerada como falta ,onde declaraçao pra justificar a saida e abonada as hrs mas consta em seus arquivos como falta
ResponderExcluirE a doutrina? Conforme obra de Alice Monteiro de Barros, poderia considerá-la.
ResponderExcluirMAS É FONTE FORMAL OU TECNICA DE INTEGRAÇÃO?
ResponderExcluir