Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 46 do TST
- STF. Súmula nº 198 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99. Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 46 do TST
- STF. Súmula nº 198 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99. Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
se o funcionário tiver 6 meses trabalhados e 6 afastados, ele perde o direito?
ResponderExcluirsou obrigado a pagar os dias referente a lei 2506/11
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirEstou com uma dúvida quanto a contagem de um novo período aquisitivo de férias. Fiquei afastada mais de 180 dias de um mesmo período aquisitivo devido uma gravidez de risco. Sei que perdi o direito do gozo das férias do período de 14/15. Minha dúvida é se meu novo período aquisitivo será contado a partir do início da licença maternidade ou somente quando eu retornar de fato ao trabalho? Ouvi dizer que a licença martenidade é contada como dias trabalhados, isso procede? Tirei a minha licença maternidade e mais 1 mês de férias que estavam vencidas e quando retornei à empresa fui desligada. Queria saber como fica minha rescisão em relação às férias.
Desde já agradeço a atenção.
FALTAVA QUINZE DIAS PARA VENÇER MINHA FERIAS,ME ACIDENTEI, FIQUEI MAIS DE SEIS MESES NO INSS AFASTADO TENHO DIREITO ALGUMA COISA.
ResponderExcluirFiquei afastada por dois meses e quando retornei o medico do trabalho na empresa me afastou novamente e pediu a reabilitação , fiquei esperando a pericia por 15 dias aproximadamente e o medico do inss indeferiu o pedido . Por causa desse indeferimento perdi 12 dias de ferias , vale lembrar que fui afastado com CAT acidente de trabalho isso está correto ?
ResponderExcluirGostei do seu material, claro e objetivo.
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