Art. 16 da CLT - Conteúdo da CTPS

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social é considerada como um documento de identificação em todo o território nacional. 

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