Art. 4º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
* Assista um vídeo com os comentários do Prof. Cairo Jr:

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
REDAÇÃO ANTERIOR:

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 46 do TST
- Súmula nº 429 do TST

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COMENTÁRIOS:

Se a incapacidade para o trabalho for superior a quinze dias, o INSS concederá ao empregado/segurado o benefício do auxílio-doença acidentário, cessando, para o empregador, a obrigação de remunerar o operário, sendo a hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Todavia, é uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, o período de afastamento do empregado contará como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive mantendo-se a obrigação do empregador de pagar a indenização de antiguidade, quando houver despedida sem justa causa do trabalhador.
Como a sistemática da indenização por antiguidade, prevista no caput do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi substituída pela obrigação de recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, permanece essa obrigação para o empregador, enquanto durar a suspensão contratual decorrente de percepção de auxílio-doença acidentário.

De forma semelhante, o período de afastamento destinado à prestação de serviço militar obrigatório é contado como de efetivo serviço, ou seja, representa mais uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, mesmo sem remuneração, haverá contagem do tempo de serviço e, consequentemente, recolhimento do FGTS por parte do empregador.

8 comentários:

  1. Se o trabalhador terminar suas atividades de trabalho devera registrar seu ponto naquele momento ou somente apos o banho para ir embora?

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  2. Apos o termino das atividades o trabalhador tem direito a banho antes de registrar seu ponto?

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  3. Prezado, bom dia!

    E no caso em que o colaborador saia de casa para viajar a serviço?

    Por exemplo: o colaborador sai de casa as 03:00 da manhã para viajar, qual o horário ele irá computar para fins de marcação de ponto? E no caso da chegada de viagem, onde partimos do pressuposto que este tenha chegado as 23:00 em casa, como ficaria?

    Grato pela atenção.

    Att,

    Milton Nunes

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  4. José, tenho uma dúvida: Na empresa em que trabalho há rota. Por vezes terminamos o serviço do restaurante antes da administração e ficamos ainda por volta de 30 minutos aguardando para sair. Este tempo se caracteriza como jornada de trabalho?

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  5. Dr. José Cairo júnior,
    Acabei de concluir o bacharelado em direito.
    O Par. Único do Art.4 da CLT me dá um direito que ainda não conseguir ter: Fui demitido sem justa causa, todavia sofri acidente do trabalho, e tive CAT anotada na Carteira de Trabalho bem antes da demissão.
    O INSS me informou que estava faltando 7 anos para minha aposentadoria, e ainda me disse que tinha que ter contribuído do ano que fui demitido até o ano de 2006.
    Excelência, conforme sua explicação no 2º parágrafo supra do seu comentário. O que devo fazer.
    Devo pedir uma nova recontagem do tempo de serviço ao INSS?
    e pedir aposentadoria, mesmo ser ter contribuído durante aquele lapso temporal?
    Recebo auxílio acidente de trabalho do INSS desde 2011. Corro algum risco de perder o auxílio acidente quando requerer minha aposentadoria?

    Agradeço sua opinião sobre este tema.

    José Barbosa de Andrade Filho
    Bacharel em Direito

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  6. Sou professora municipal desde 1986, entrei no serviço público através de contrato em CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA. tenho 31 anos de serviço (15 anos com 40 horas) com dedicação exclusiva, durante todo este tempo nunca me afastei, nem pedi licença, sempre em sala de aula. Sempre recebi o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio). O prefeito atual quer tirar esse ADICIONAL dizendo que não tenho direito porque não sou concursada. Isto é verdade? Eu não adquirir este direito com o tempo? Por favor preciso de uma resposta urgente!

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  7. BOA TARDE
    SOU PROFESSORA, TENHO UMA FILHA DE 7 MESES ... COMO ELA NASCEU PRE MATURA. A ,MÉDICA INDICOU FISIOTERAPIA 2 VEZES POR SEMANA. A ESCOLA QUE TRABALHO DISSE QUE NÃO PODE ME LIBERAR. QUANDO VOU TRABALHAR MEU ESPOSO Q ESTA DESEMPREGADO FICA COM ELA. EMFIM, A ESCOLA PODE DESCONTAR OS DIAS QUE EU NÃO FOR?

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  8. O que é indenização de antiguidade?

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