Art. 9º da CLT - Nulidade

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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COMENTÁRIOS:

O conteúdo do contrato de trabalho é constituído por disposições legais que se incorporam a ele, implícita ou explicitamente, sob a forma de cláusulas obrigacionais determinadas, tanto para o empregado quanto para o empregador. 
Quando por vontade unilateral do empregador ou mesmo por acordo de vontades estabelecem-se cláusulas que ofendem o estatuto mínimo de proteção ao trabalhador, estas são consideradas nulas de pleno direito. 
Todavia, o reconhecimento da referida nulidade não implica vazio obrigacional, porque, nesse caso, há uma substituição automática da cláusula convencional por uma cláusula equivalente prevista no ordenamento jurídico.

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- OJ nº 30 da SDC do TST

4 comentários:

  1. poderia me informar se é 30% sobre o salário base ou como horas extras com adicional de 30%, obrigado

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  2. PARABÉNS PELA ATITUDE PROFESSOR.O HOMEM QUE DIVIDIU A CONTAGEM DO TEMPO DA MAIOR PARTE DO MUNDO ERA UM PROJESSOR. JESUS CRISTO- ÚNICO CAMINHA PARA DEUS.

    SAUDAÇÕES.

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  3. eu trabalho em uma empresa que a data base do sindicato é no mes de novembro. Até que data eu posso ser demitido sem aplicação da multa que antecede a data base?

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  4. Esta regra se aplica ao banco de horas?
    Pois meu patrão quer que saiamos por volta de uma hora antes de cumprir nossa jornada de trabalho para que trabalhemos dobrado no dia que ele escolher.
    Pode isso?
    Desde já agadeço.

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