Art. 137 - Pagamento em dobro das férias

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

============================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 81 do TST 
- OJ nº 386 da SDI1 do TST

2 comentários:

  1. existe estabilidade apos periodo de ferias

    ResponderExcluir
  2. minha patroa me falou que tem ate um ano para compra minhas ferias isso e certo fez o meu pagamento do mês e das ferias e que tinha um ano para pra ver si ia compra ou não isto esta certo

    ResponderExcluir