Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Sou membro da copa e a empresa perdeu o contrato em uma empresa em Minas Gerais onde eu trabalho e o CNPJ é do estado do Espírito Santo. Eu quero saber se eu perco a estabilidade de emprego?
ResponderExcluircade o cometario do professsor???
ResponderExcluirporcaria de blog
idiota
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