Art. 224 - Jornada do Bancário - Cargo de chefia

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 55 do TST
- Súmula nº102 do TST
- Súmula nº 109 do TST
- Súmula nº 113 do TST
- Súmula nº 117 do TST
- Súmula nº 119 do TST
- Súmula nº 124 do TST
- Súmula nº 226 do TST
- Súmula nº 239 do TST
- Súmula nº 240 do TST
- Súmula nº 247 do TST
- Súmula nº 253 do TST
- Súmula nº 257 do TST
- Súmula nº 287 do TST
- Súmula nº 343 do TST
- OJ nº 17 da SDI1 do TST
- OJ nº 123 da SDI1 do TST
- OJ nº 178 da SDI1 do TST
- OJ nº 379 da SDI1 do TST
- OJ nº 380 da SDI1 do TST

Um comentário:

  1. Gostaria de saber o que é considerado cargo de confiança pela CLT? Trabalhei como gerente de relacionamento no BB. Era subordinada. Isso descaracteriza ser o cargo de confiança que diz na CLT? Porque o Banco tem dividido os cargos como função de confiança e função gratificada, e no caso, a minha era função de confiança.

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