Art. 227 da CLT

Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

4 comentários:

  1. Ola meu pai faleceu e ele e minha familia morao em outro estado, eu tive que viajar e fiquei cinco dias sem ir no emprego, e minha patroa quer abonar so dois dias de luto e descontar tres dias e certo isso

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    1. Ela está certa sim, de acordo com o art. 473 da CLT são apenas dois dias de abono de faltas.

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  2. Boa tarde. Sou contrada em uma empresa como Vendedora interna.
    meus horários de trabalhos são:
    entrada: 08:00hrs.
    saída p o almoço: 11:48
    retorno do almoço: 13:00hrs.
    saída: 18 hrs.
    De seg a sexta.

    Minha jornada de trabalho está correta?

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  3. Minha avó faleceu quantos dias de luto tem perante a CLT

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