Art. 400

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
Art. 389, § 1º da CLT


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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

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