Art. 438

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Um comentário:

  1. Trabalho em prestadora de serviço e a contratante residiu o contrato e faz quarenta dias que estou sem trabalhar e a empresa alegou que não tem dinheiro para pagar os dias parados e nem a rescisão. O que devo fazer?

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