Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- OJ nº 365 da SDI1 do TST
- OJ nº 369 da SDI1 do TST
Decisão do STF:
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELO 8º, I, DA CF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento desta Casa, é no sentido de que a estabilidade dos dirigentes sindicais é assegurada nos termos do art. 522 da CLT, que, por sua vez, foi recepcionado pelo art. 8º, I, da Constituição Federal.
II - A discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, matérias de legislação ordinária, em regra, não dão ensejo à abertura da via extraordinária.
III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.
IV - Agravo regimental improvido - AG. REG. NO AI 803.632- RS - STF - Ricardo Lewandowski - Presidente e Relator. DJE de 12/11/2010 (DT – Janeiro/2011 – vol. 198, p. 158)
PORQUE O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO NÃO POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA?
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