Art. 592 - Aplicação da contribuição sindical

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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