Art. 605

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Um comentário:

  1. Caro Dr. a entidade sindical pode publicar edital com referencia a anos anteriores que não foram publicados obedecendo o prazo prescricional de 05 anos

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