Art. 620. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 620.
As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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