É instituída a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente,
para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho.
§ 1o O interessado não
obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida
pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive
no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público
do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a
existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com
exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a
empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais.
§ 4o O prazo de validade da
CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
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