Art. 134. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.467).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

REDAÇÃO ANTERIOR:
     § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

3 comentários:

  1. Nosso cliente possui apenas uma funcionária, é um consultório médico e a empresa tem a prática em fechar em dois períodos do ano, no início e no meio. a empresa poderia fracionar as férias dessa funcionária? pode-se entender como férias coletiva, sendo ela a única pessoa a tirar férias?

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  2. as medias de férias na clt como é feita

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  3. Existe algum projeto para mudar o parágrafo 2º do artigo 134? Eu tenho mais de 50 anos e preferia ter minha férias em 2 períodos. É muito mais cansativo esperar 12 meses para gozar férias. Fica a dica.

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