§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.467).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Nosso cliente possui apenas uma funcionária, é um consultório médico e a empresa tem a prática em fechar em dois períodos do ano, no início e no meio. a empresa poderia fracionar as férias dessa funcionária? pode-se entender como férias coletiva, sendo ela a única pessoa a tirar férias?
ResponderExcluiras medias de férias na clt como é feita
ResponderExcluirExiste algum projeto para mudar o parágrafo 2º do artigo 134? Eu tenho mais de 50 anos e preferia ter minha férias em 2 períodos. É muito mais cansativo esperar 12 meses para gozar férias. Fica a dica.
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