Art. 177

Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Um comentário:

  1. Trabalho em uma área a céu aberto, colocando sacos tubulares nas correntes das carretas, para que não haja o corte dos big bags. Eles apenas nos fornecem protetor solar ( sem contar os epi s obrigatórios, capacete, luvas, óculos etc ) . Moro no MT, e as temperaturas chegam a 40 ° graus . Trabalho das 7 hs às 15 hs, com uma hora de almoço. Tenho direito a receber um percentual por insalubridade? Quanto ?

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