Art. 193 da CLT - Adcional de Periculosidade

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)


=======================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 39 do TST
- Súmula nº 70 do TST 
- Súmula nº 364 do TST
- OJ nº 259 da SDI1 do TST
- OJ nº 279 da SDI1 do TST
- OJ nº 324 da SDI1 do TST
- OJ nº 345 da SDI1 do TST
- OJ nº 347 da SDI1 do TST
- OJ nº 385 da SDI1 do TST
- OJ nº 402 da SDI1 do TST
- OJ nº 406 da SDI1 do TST


=======================================
COMENTÁRIOS:

A base de cálculo do adicional de periculosidade, segundo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, é o salário básico, sem acréscimo de qualquer outro adicional.

No caso do eletricitário, o adicional de periculosidade incidia sobre todas as verbas de natureza salarial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 7.369/85: "Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber".

Contudo, a Lei nº 12.740/12 revogou expressamente essa norma específica e alterou o art. 193 da CLT, que passou a incluir a hipótese do trabalho do eletricitário.

O adicional de periculosidade também é devido quando o empregado exercer atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, como estabelecido pela Portaria do MTE nº 518/03. O valor do adicional de periculosidade, pago ou devido com habitualidade pelo empregador, deve ser levado em consideração para efeito do cálculo das demais verbas devidas em decorrência da execução e extinção do pacto laboral, inclusive de horas extras.

A Portaria do MTE nº 1885/2013 regulamentou o art. 193 da CLT, para definir as profissões e atividades sujeitas a risco de roubo e outras espécies de violência. Para saber mais sobre essa regulamentação, clique aqui.

17 comentários:

  1. EM CASO DE AFASTAMENTO DE 10 DIAS,RECEBE A PERICULOSIDADE SOBRE OS 30 DIAS OU APENAS SOBRE OS DIAS TRABALHADOS?

    ResponderExcluir
  2. Olá eu sou Carpinteiro ee mais no momento estou trabalhando como operador de motosserra. O Que eu gostaria de saber fora o desvio de função se eu tenho direito a periculosidade e insalubridade pois acho que por mexer com gasolina que é produto nocivo tbm tem a questão de lâminas que trabalhão em alta rotação e seu barulho ensurdecedor????

    ResponderExcluir
  3. Porque o adicional de periculosidade não incorpora na aposentadoria, e qual a base legal para isso. Peço esclarecimento.

    ResponderExcluir
  4. Professor Cairo Jr. é possivel a incorporação do adicional de periculosidade na aposentadoria por tempo de serviço ou não? quais os embasamentos legais a respeito que impede essa incorporação.

    ResponderExcluir
  5. Boa noite, eu trabalho em um condomínio de vigia, porém exercemos nossas atividades de trabalho efetivamente em uma moto, queria saber de temos direito ao adicional de periculosidade e se tem alguma jurisprudência sobre o assunto?

    ResponderExcluir
  6. Boa noite, eu trabalho em um condomínio de vigia, porém exercemos nossas atividades de trabalho efetivamente em uma moto, queria saber de temos direito ao adicional de periculosidade e se tem alguma jurisprudência sobre o assunto?

    ResponderExcluir
  7. É possível pagar o adicional de periculosidade por período ou diário, ou seja , apenas no período em que o funcionário é exposto ao risco?

    ResponderExcluir
  8. É possível pagar o adicional de periculosidade por período ou diário, ou seja , apenas no período em que o funcionário é exposto ao risco?

    ResponderExcluir
  9. BOM DIA, EXISTE UMA ALTURA MINIMA A PERICULOSIDADE? POR EXEMPLO: TENHO FUNCIONÁRIOS QUE SÃO ENLONADOR DE CAMINHÃO, ELES FICAM EM ALTURA ENTRE 2M E 5M. ELES TEM DIREITO A PERICULOSIDADE?

    ResponderExcluir
  10. O adicional de periculosidade vem escrito na carteira de trabalho?

    ResponderExcluir
  11. Ola, Eu trabalho 40 horas por semana no CROPA no cargo de fiscal na cidade de Belém do Para, e 1 fez ao mês viajo dentro do Estado do Para, de Avião ou ônibus, esta viagem posso ganhar periculocidade em cima das minhas diarias?
    grato
    Bruno Dias

    ResponderExcluir
  12. O RECIBO É INDISPENSÁVEL TANTO PARA O EMPREGADO QUE ENTREGA SUA CTPS QUANTO PARA O EMPREGADOR QUE A DEVOLVE.

    ResponderExcluir
  13. Assim deveria ser a redação:
    O Art. 25 Somente mediante recibo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será entregue pelo empregado e devolvida pelo empregador.
    Comentário: Porque muitas vezes ocorre de o empregador receber a CTPS do empregado e não fornecer recibo, resultando em falta de prova documental quando o patrão nega tê-la recebido.

    ResponderExcluir
  14. Bom dia, sou técnico ambiental e opero uma ETE que fica a três metros de uma caldeira, fico lá de 4 a 5 horas por dia, eu tenho direito a receber periculosidade? Obrigado?

    ResponderExcluir
  15. Eu trabalho num polo da Petrobras (URUCU-BASE DE OPERAÇÕES GEOLOGO PEDRO DE MOURA). Não trabalho diretamente com o processo de produção, extração ou tratamento do petroleo em si. Porém, todo o ambiente é cercado por dutos de gás e óleo inflamável subterrâneo.
    Eu nunca recebi adc periculosidade. Mas todas as empresas pagam com exceção da minha.
    Existe alguma lei, inciso ou artigo que permita não ser pago esse adicional ?

    ResponderExcluir
  16. Eu trabalho num polo da Petrobras (URUCU-BASE DE OPERAÇÕES GEOLOGO PEDRO DE MOURA). Não trabalho diretamente com o processo de produção, extração ou tratamento do petroleo em si. Porém, todo o ambiente é cercado por dutos de gás e óleo inflamável subterrâneo.
    Eu nunca recebi adc periculosidade. Mas todas as empresas pagam com exceção da minha.
    Existe alguma lei, inciso ou artigo que permita não ser pago esse adicional ?

    ResponderExcluir