Art. 2º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

REDAÇÃO ANTERIOR:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

==================================
No video abaixo o Prof. Cairo Jr., comenta esse artigo:



JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 129 do TST
- Súmula nº 331 do TST
- OJ nº 92 da SDI-1 do TST
- OJ nº 185 da SDI-1 do TST
- OJ nº 191 da SDI-1 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
- OJ nº 247 da SDI-1 do TST
- OJ nº 261 da SDI-1 do TST
- OJ nº 315 da SDI-1 do TST
- OJ nº 343 da SDI-1 do TST
- OJ nº 353 da SDI-1 do TST
- OJ nº 364 da SDI-1 do TST
- OJ nº 366 da SDI-1 do TST
- OJ nº 383 da SDI-1 do TST
- OJ nº 411 da SDI-1 do TST

===================================
COMENTÁRIOS:

O legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. A empresa é representada pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de lucro. Quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa a ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalho, com fundamento no disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
-->

6 comentários:

  1. Bom dia,

    Onde Posso achar as limitações do "jus variandi" na CLT?

    Obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Não muita coisa. Só os arts. 468 e art. 469 da CLT. Os demais, só mesmo na jurisprudência e na doutrina.

    ResponderExcluir
  3. BOM DIA, POR FAVOR ONDE ENCONTRO APOIO A LEI QUE ME DIZ QUE O VENDEDOR EXTERNO TEM DIREITO A AJUDA DE CUSTO E SUAS DESPESAS, POIS ESTOU ENCONTRANDO DIFICULDADES EM REEMBOLSO E ALEGAM NÃO ESTAR NA CONVENÇÃO QUE A EMPRESA QUE TRABALHO ESTÁ CADASTRADA... MUITO OBRIGADA

    ResponderExcluir
  4. É possível transferir funcionários para outra empresa com outro CNPJ, sendo uma enquadrada como Lucro presumido e a outra como Simples Nacional? Obrigada.

    ResponderExcluir
  5. Se irregular a terceirização, não poderá ser reconhecido vínculo empregatício direto com o Ente Público, mas terá direito o empregado terceirizado as mesmas vantagens trabalhistas, legais e normativas de um servidor público(?) que exerça as mesmas funções que ele. É isso?
    Obrigada

    ResponderExcluir
  6. Boa noite
    Gostaria de saber se é possivel transferir os funcionarios de um cnpj para outro(mais o local de trabalho será o mesmo só vai mudar o cnpj), sem reinscidir os contratos?

    ResponderExcluir