Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (introduzido pela Lei nº 13.509/17).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (introduzido pela Lei nº 13.509/17).
Boa tarde .. Preciso de ajuda..
ResponderExcluirTenho uma funcionaria (recepcionista) que esta em licença maternidade até 30.10.15... Estou encerrando as atividades da empresa e gostaria de fazer a antecipação da rescisão desta funcionaria pagando todos os direitos dela... Isso é possível?
Sim, desde que o tempo de serviço a ser considerado seja o dia 30.10.15 acrescido dos dias relativos ao aviso prévio.
ExcluirOlá Boa Tarde!
ResponderExcluirA empresa que trabalho dá o vale refeição (por fora) e na epoca que estava de licença maternidade recebi apenas o salario normal. Gostaria de saber se está certo?
Aguardo!
Atte.,
Sim, pois nesse caso o vale-alimentação não integra o salário e o salário-maternidade é um benefício previdenciário ao encargo do INSS.
ExcluirBoa Noite.
ResponderExcluirFiquei sabendo que agora existe uma lei em que a gestante pode parar de trabalhar 28 ou 30 dias antes da licença maternidade sem ser descontados os 120 dias obrigatórios da licença, isso é verdade e se for teria como me passar o nº de lei e artigo para que eu posso abordar sobre o assunto com meu empregador?
Obrigada !!
Boa tarde!
ResponderExcluirPeguei um atestado para 15 dias para amamentaçao, porem foi descontado do meu vale transporte e vale alimentação, tendo em vista que atestado estamos assegurado pela lei, deveria mesmo ter esses descontos?
Boa Noite.
ResponderExcluirEntrei em uma empresa de telemarketing e ainda estou na experiencia. Mas descobri a pouco tempo que eu estou gravida. e estava de pouco tempo quando entrei na empresa e nao sabia. Fui informada que posso ser demitida assim que vencer o contrato da experiencia, confere essa informação? ou tenho estabilidade?
O aviso prévio da funcionária era até 30/11/15, porém este era o primeiro dia de do seu ultimo ciclo menstrual,cocequentemente ela confirmou a gravidez. Segundo os espécialistas e a partir desse dia q conta o ciclo gestacional. Em fim, a funcionária tem direito a ser recontratada pela empresa q havia sido demitida sem justa causa?
ResponderExcluirO dono da empresa que demite uma funcionária que esta grávida, com laudo, pratica crime por está violando o art 391-A?
ResponderExcluirEstando no contrato de experiência, (previsão de término 30/04/2016) Pode haver a extinção automática mesmo estando grávida?
ResponderExcluirtrabalhei em uma Cooperativa por 8 anos e fui dispensada sem justa causa, engravidei durante o Aviso previo indenizado mad a data da gravidez ocorreu dois dias depois da homologação, tenho direito a indenização de estabilidade
ResponderExcluirtrabalhei em uma Cooperativa por 8 anos e fui dispensada sem justa causa, engravidei durante o Aviso previo indenizado mad a data da gravidez ocorreu dois dias depois da homologação, tenho direito a indenização de estabilidade
ResponderExcluirFiquei sabendo da minha gravidez após um dia da baixa da carteira de trabalho conforme a lei recebi o aviso prévio idenizado . Então tenho direito a a receber a licença maternidade e os nove meses de gravidez é isso?
ResponderExcluirDr. Boa tarde!
ResponderExcluirTemos uma funcionária que apresentou hoje dia 19/12/2016, um exame de sangue informando que esta grávida, mas o simples exame não comprova a quantidade das semanas, a empresa poderia solicitar outro exame mais detalhado onde mostre com quantas semanas tem o feto?
Se for constatado que ela já estava grávida quando foi contratada, ela pode ser demitida?
Grata,
Rosana.