Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 244 do TST
- OJ nº 44 da SDI1 do TST
- OJ nº 399 da SDI1 do TST
- OJ nº 30 da SDC do TST:
NOSSOS COMENTÁRIOS:
À empregada gestante é garantida uma licença de 120 dias, conforme preceitua o art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Se o parto acontece antes da data prevista, tal circunstância não afetará o direito da obreira de gozar do período integral da licença de 120 dias.
A empregada afastada do serviço para gozo de licença-maternidade continua recebendo uma quantia paga diretamente pelo empregador, mas a título de salário-maternidade. Entretanto, dispõe a aludida Lei nº 8.213/91 que o empregador deduzirá do total da contribuição previdenciária por ele devida, no momento oportuno, os valores adiantados à empregada segurada a título de salário-maternidade, salvo em relação à empregada doméstica, pois, nesse caso, o benefício será pago diretamente pelo INSS.
Conclui-se, desse modo, que a obrigação do pagamento é do órgão da previdência social e que a hipótese é de suspensão do contrato de trabalho, mas com contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive férias (art. 131, II, da CLT).
Em caso de aborto não criminoso, provado por meio de atestado médico oficial, a empregada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, conforme prevê art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048, que regulamentou a supramencionada Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o período de afastamento pode ser majorado em até duas semanas antes e duas semanas depois, desde que devidamente justificado por meio de atestado médico.
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA
CF/88 - ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Lei nº 5.859/72 (Trabalho doméstico)
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Lei nº 8213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Lei nº 8213/91
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Decreto nº 3.048
Decreto nº 3.048
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 3o A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.(Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Oi minha empresa esta descontando v.a e v.t do meu beneficio isso esta correto?
ResponderExcluirQual benefício? Benefício Previdenciário?
ExcluirVale alimentação e vale transporte
ExcluirVale alimentação e vale transporte
ExcluirQuem paga esse benefício maternidade??
ResponderExcluirA empresa adianta o valor depois desconta no que ela tem que recolher para o INSS
ExcluirOi me ajudem. Meu chefe quer descontar do meu salário minhas consultas e exames com justificativa mesmo sabendo que é lei e direito meu de gestante. O posso fazer para me defender disso? Desde jjá agradeço !
ResponderExcluirProcurar um advogado para ajuizar uma ação trabalhista para garantir o seu direito.
ExcluirMinha licença maternidade foi de 6 meses, acabou nesta segunda-feira dia 03, portanto retornei ontem dia 04, a empresa não aceitou meu atestado médico de 15 dias da amamentação, gostaria de saber se isso é certo ou eu teria o direito à esses 15 dia-a-dia amamentação.
ResponderExcluirComo assim atestado médico de amamentação? O direito que a empregada tem é de dois intervalos de meia hora por dia para amamentar até os seus meses de vida do bebe.
ExcluirNão colega, mediante atestado médico, essas duas horas diarias podem ser convertidas em 15 dias de afastamento
ExcluirVocê interpretou a lei de forma COMPLETAMENTE EQUIVOCADA. Não é possível, em hipótese alguma, converter o intervalo em dias de folga. O que o art. 396 da CLT permite é aumentar o período de seis meses de amamentação, se for extremamente necessário para saúde do bebe.
ExcluirTirei a licença amamentação de 15 dias, mas este é um direito para quem tirou 120 dias de licença e quando voltar tem direito a sair uma hora mais cedo ou parar 30 minutos para amamentar a cada três horas de serviço, limitando a duas pausas.
ExcluirEsse procedimento adotado pela empresa é ilegal Cintia. Não é possível sair uma hora mais cedo.
ExcluirEstá na clt. Tem direito a 15 dias se apresentar atestado.
ExcluirOlha não sou advogada mais nenhuma empresa pode não aceitar atestado médico ou pode? Que eu saiba se o médico deu atestado e obrigado a aceitar e pronto
ExcluirAtestado medico não pode ser contrariado a empresa e obrigada a ceitar
Excluirquais meus direitos apos a licenca maternidade , como fica a situação da amamentação
ResponderExcluirTem direito a dois intervalos de 15 minutos para amamentar seu filho até ele completar seis meses.
ResponderExcluirRetificando, como dito acima em outras respostas, dois intervalos de 30 minutos por dia. Esses intervalos não podem ser somados, nem no dia nem na semana para efeito de compensação.
ExcluirArt. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
ResponderExcluirParágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Qual a pergunta Paullyanni?
ExcluirMinha empresa adota os seis meses de licença maternidade. Sai um mês antes de minha filha nascer. Sai no dia 6 de fevereiro e ela nasceu em 6 de março. Quando retornei, me dispensaram. Neste caso, ha alguma coisa errada. A empresa esta dentro dos parâmetros da lei ou terá de me pagar algo?
ResponderExcluirA estabilidade gestante vai da concepção até 5 meses após o parto. Nesse caso, a empresa agiu conforme a lei.
ExcluirBoa Tarde,
ResponderExcluirestava de licença - maternidade, e teria que retornar dia 12/08/2015, porém apresentei o atestado de amamentação de 15 dias.
Agora quero pedir demissão para poder ficar com minha filha, eu posso pedir demissão? Prejudicarei a empresa conforme a legislação? e me prejudicarei conforme manda a lei?
A empregada tem direito à estabilidade até 5 meses após o parto. Provavelmente já passou desse período e você poderá pedir demissão.
ExcluirOlá Boa tarde.
ResponderExcluirTudo bom?
Meu prazo é até Janeiro/2016 conforme a médica pode antecipar minha licença na 28ºsemana.
Por direito tenho 4 meses de licença, meu salário será o que está na carteira?
Minhas férias vence 02/09/2015, posso pegar as ferias depois da licença ou antes da licença?
E o salario - maternidade quais os procedimentos que devo fazer para ganhar esse benefícios? Minha empresa tem que está cadastrada em algum órgão?
Fico no aguardo.
Olá Mariana. Vamos as respostas:
Excluir1 - O salário maternidade é o salário que consta na carteira;
2 - Você pode gozar férias antes ou depois da licença. Todavia, se após a licença ultrapassar o período concessivo de férias, o empregador vai ter que pagar em dobro;
3 - Quem paga o salário maternidade é a própria empresa.
Pode explicar com mais detalhes a número 2
ExcluirOlá Boa Tarde!
ResponderExcluirem 2013 tirei minha licença maternidade e ocorreu tudo normal. Analisando a CLT na questão financeira fiquei com uma duvida na seguinte questão: recebia na epoca o salario + vale transporte + vale alimentação.
O empregador dá o vale alimentação como beneficio.
Gostaria de saber se ele teria que ter pago o salario + vale alimentação, ou só o salario mesmo.
trata-se de uma empresa de pequeno porte com 7 funcionarios.
Só o salário. Os demais benefícios citados só são devidos para quem efetivamente estiver trabalhando.
Excluirola boa tarde tive que fazer um exame que levou a parte da manha toda apresentei a empresa o atestado de comparecimento e trabalhei normalmente no período da tarde no fim do mês veio descontando 4 hs no salario esta correto estou gravida?
ResponderExcluirSó abona se tiver dentro dos seis exames relativos ao pré-natal.
ExcluirOlá, estou no 27 semanas de gestação e o RH está me comunicando que eu tenho que tirar férias (que estão atrasadas) antes que eu entre em licença maternidade (entro no dia 19/11). Porém eles me informaram na terça dia 25/08 que eu teria que entrar em férias dia 28/08 sexta-feira. Pelo que eu sei eles tem que me avisar com antecedência de 30 dias. Como devo proceder nesse caso?
ResponderExcluirEntrar com uma ação na Justiça para garantir seus direitos.
ExcluirBom dia. Minha licença começa no dia 31/08/2015 e retornarei no dia 31/12/15. Minhas férias vencem dia 23/02/2015, gostaria de saber se posso pedir para a empresa adiantar minhas férias para Janeiro/16, pois gostaria de ficar mais tempo com meu filho.Obrigada.
ResponderExcluirAi vai depender da empresa, pois ela é quem define quando o empregado vai gozar férias. Mas vale a pena fazer a solicitação nesse sentido.
ExcluirBoa tarde José Cairo, no meu serviço eles me liberaram uma hora mais cedo. Devido eu trabalhar em hospital e não ter um lugar ou espaço para eu realizar a amamentação. Tá correto assim?
ResponderExcluirEsse procedimento é ilegal.
ExcluirBoa noite !!
ResponderExcluirEstou de licença maternidade tenho direito a vale refeiçao e alimentação??
Não. Só para quem trabalha efetivamente.
ExcluirEstou de licença maternidade e recebi mês passadoo vale refeiçao, mas esse mês não entrou e correto não receber???
ResponderExcluirProcedimento correto da empresa.
ExcluirBoa Noite,
ResponderExcluirSaio de férias no mês 10/2015 um mês antes da licença maternidade, neste mês receberei o salário referente ao trabalhado no mês anterior mais as férias, caso meu parto antecipe para metade de outubro/2015 terei que dar entrada na licença maternidade antes e interromper as férias, mais gostaria de saber como fica o recebimento do salário no mês 11/2015 ou não terei salário pq sairei de férias no mês anterior?
Fico no aguardo.
Boa tarde, trabalho em consultório odontológico, estou de licença maternidade, normalmente recebo salário+anuênio+insalubridade, no caso do salário maternidade teria direito aos mesmo três valores??? Estou na dúvida, pois liguei no sindicato e me informaram que o valor da insalubridade não entrava. Isso procede??
ResponderExcluirTava de férias e tinha q retornar dia 01/09/2015 peguei minha licença maternidade a empresa paga dia 05 e dia 20 quando recebo.
ResponderExcluirOi viu eu tiver minha filha e era pra mim retorna dia 17 de agosto e eu queria que meu patrão me dispensasse e eu queria saber se tem como isso acontecer ou ele não pode por causa da estabilidade e de quanto tempo é essa estabilidade
ResponderExcluirBom dia...de acordo com a lei a estabilidade da mae acaba 5 messes apos o parto e na minha convençao tenho q trabalhar 75 dias apos o termino da licença...o q devo seguir
ResponderExcluirOlá,
Retorno antecipado ao trabalho de empregada em gozo de licença maternidade após a morte do filho, pode?
Olá. Sou bancária e gostaria de saber se após a licença maternidade eu terei direito a exercer o mesmo cargo de antes? Houve se muito murmúrios de que o banco garante uma vaga, mais sabe se lá onde.
ResponderExcluirBoa noite José !
ResponderExcluirEstou gestante e trabalho numa concessionária. Tinha me demitido no início do ano porque minha estabilidade tinha acabado. Porém descobri quando logo após que me demitiram que eu estava grávida de novo. resumindo tiveram que me reintegrar e aqui estou. Entrei nos 9 meses e o meu gerente pressionando minha mente me pediu para colocar atestados para sair logo de licença. (Contratou até uma pessoa para me substituir).Não coloquei atestados pedi logo ao obstetra minha licença. Ele me deu a licença o obstetra mais meu parto será dia 21/09 este mês. Sai de licença no dia 03/09!
Minha pergunta é voltarei em janeiro, quando a licença acabar. Porém dia 17/01/16 farei 2 anos de empresa.tenho direito em tirar férias e poderei emendar com a licença no caso fevereiro retornarei ou março ?????? E o valor das férias pegarei agora ou em janeiro ????
Lembrando que não fui reintegrada na mesma função de antes, na carteira está a mesma função mais no dia a dia eu exercia outro serviço isso é causa ganha???????
No guardo da sua resposta José.
Abraço
Boa noite José !
ResponderExcluirEstou gestante e trabalho numa concessionária. Tinha me demitido no início do ano porque minha estabilidade tinha acabado. Porém descobri quando logo após que me demitiram que eu estava grávida de novo. resumindo tiveram que me reintegrar e aqui estou. Entrei nos 9 meses e o meu gerente pressionando minha mente me pediu para colocar atestados para sair logo de licença. (Contratou até uma pessoa para me substituir).Não coloquei atestados pedi logo ao obstetra minha licença. Ele me deu a licença o obstetra mais meu parto será dia 21/09 este mês. Sai de licença no dia 03/09!
Minha pergunta é voltarei em janeiro, quando a licença acabar. Porém dia 17/01/16 farei 2 anos de empresa.tenho direito em tirar férias e poderei emendar com a licença no caso fevereiro retornarei ou março ?????? E o valor das férias pegarei agora ou em janeiro ????
Lembrando que não fui reintegrada na mesma função de antes, na carteira está a mesma função mais no dia a dia eu exercia outro serviço isso é causa ganha???????
No guardo da sua resposta José.
Abraço
Olá Prezado, sofro prejuízo caso apresente um atestado de 15 dias antes de entrar de licença maternidade? A empresa pode recusar a receber?
ResponderExcluirOla. Sai de lincenca maternidade em janeiro/2015 em 03/2015 venceria as ferias a empresa descontou 3 meses ( como antecipacao de ferias) tirei férias apos a licenca no de hunho. Na recisao os 4 meses de lincenca nao entra na recisao no acerto? Eu perco esses 4 meses??
ResponderExcluirDe quem é a obrigação em comunicar o INSS sobre a licença maternidade para empregado registrado em carteira e celetista, a empresa ou o empregado?
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirTenho algumas perguntas:
1. Caso haja afastamento medico no mes que antecede o parto, automaticamente a empresa antecipa a licença maternidade?
2. A insalubridade, em casos de profissões de risco, continuam a constar no salario-maternidade ou é suspenso?
Grata
Oi estou de licena maternidade quando terminar posso pedir demissao normalmente, o periodo de licenca e de 4 meses.
ResponderExcluirEstou de licenca maternidade e ao termino vou pedir demissao.peguei 4 meses de licenca posso pedir normalmente ou tenho q esperar estabilidade ?
ResponderExcluirOi estou de licena maternidade quando terminar posso pedir demissao normalmente, o periodo de licenca e de 4 meses.
ResponderExcluirOlá, boa noite!
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa no regime clt e também sou MEI:
1-posso acumular o salário maternidade dos dois regimes?
2- se não, o salário da clt prevalece sobre o Mei?
3- posso estar de licença pelo clt e continuar emitindo nota pelo Mei?
Grata
Olá, boa noite!
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa no regime clt e também sou MEI:
1-posso acumular o salário maternidade dos dois regimes?
2- se não, o salário da clt prevalece sobre o Mei?
3- posso estar de licença pelo clt e continuar emitindo nota pelo Mei?
Grata
Bom dia, Pode encerrar contrato de 45 dias de uma funcionária gestante de 5 meses, onde empresa só foi informada, no ato do encerrameto do contrato?
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirPode encerrar contrato de 45 dias de uma funcionária gestante de 5 meses, onde o empregador só foi informado o ato do encerramento?
Gostaria de saber se em uma jornada de trabalho de 12hs o intervalo para amamentação continua sendo de 1h ou fica 2hs?
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirUma funcionária foi desligada após 5 meses de estabilidade CLT, mas ainda estava em estabilidade de 60 dias garantida por AC. Faltavam 50 dias. A empresa indenizou o período. A empregada ainda teria direito a Vale Alimentação, mesmo já não estando fisicamente na empresa? Obrigado
Entro com a licença agora dia 28/09, porem estou um pouco confusa em relação ao salário, pelo fato de esta apenas com 4 meses de carteira assinada. Isso muda alguma coisa no pagamento da licença ?
ResponderExcluirBom dia, minha licença termina em 10/11, e em seguida tirarei férias até 09/12.
ResponderExcluirQuero saber se tenho direito ao décimo terceiro?
Obrigada
Sou comissionada, estive de licença maternidade de 22/10/14 á 22/02/14, agora em outubro estarei de férias,porem os meses q estive recebendo o salario maternidade não entrou na media das comissões.Isto e correto/
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirGostaria de tirar a minha licença maternidade antes do 8º mês de gestação, eu posso fazer isso?
Boa tarde.. Estou grávida de 31 semanas e terei 120 dias de licença maternidade. Trabalho por plantão de 24hs. Como será o meu direito à amamentação de dois intervalos de 30 minutos depois que voltar da licença?
ResponderExcluirDesde já agradeço pelo esclarecimento!
Boa tarde.. Estou grávida de 31 semanas e terei 120 dias de licença maternidade. Trabalho por plantão de 24hs e gostaria de saber como ficará o meu direito à amamentação de dois intervalos de 30 minutos depois que eu voltar.
ResponderExcluirDesde já agradeço pela atenção!
Boa noite. Minha licença maternidade terminou dia 25/09 e ja imendei as férias que recebi no dia 15/09 meu holerite desse mês veio todo confuso e me parece que não recebi o aux maternidade esse mês que eu tinha põe direito pois só recebi três. Teria algum e-mail pra eu mandar o holerite para analisar e me auxiliar?
ResponderExcluirBoa tarde! sou empregador e tenho uma funcionaria que me trouxe um atestado de amamentação de 15 dias para que o bebe alcance o peso ideal (como se o bebe estivesse fora do peso (?)). É correto?
ResponderExcluirBom dia, José Cairo Júnior
ResponderExcluirGostaria que comentasse o parágrafo abaixo:
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Estou na extensão da licença maternidade (empresa cidadã) e minha bebê mama exclusivamente no peito. Ela nasceu com Síndrome de Down e o pediatra me deu um atestado de 15 dias para apresentar no trabalho quando vencer a licença, ou seja, após os 6 meses. Nesse período erá introduzida a nova dieta e será necessário o acompanhamento da adaptação da criança devido à dificuldade de deglutição característica da síndrome, correndo o risco de desnutrição.
Apresentei o atestado antecipadamente à empresa que alega desconhecimento desse direito. Essa situação se enquadra neste parágrafo? Caso negativo, existe outra lei na qual essa situação se respalde?
Grata pela atenção.
Olá estou grávida de 7 meses e não estou mais aguentando trabalhar, tenho muito inchaço e dormência nas mãos e pés. Até quantas semanas posso pegar atestado sem entrar na licença maternidade?
ResponderExcluirola boa tarde minha carteira e assinada como caixa durante a licença eu tenho direito ao quebra de caixa
ResponderExcluirUma amiga gestante de 5 meses em uma gravidez de risco onde sua obstetra recomenta absoluto repouso. A prefeitura onde ela trabalha nega - se a antecipar sua licença. Caberia um mandado de segurança ou outra ação para reparação desse direito violado? Grato
ResponderExcluirTrabalho como aux adm em um hospital particular e soube q a licença maternidade passou de 4 para 5 meses tenho esse direito? Se a resposta for poisitiva baseado em qual lei?
ResponderExcluirBom dia, trabalho numa escola de cabeleireiro na qual sou instrutora de cabeleireiro minha carteira foi assinada como horista por 15 reis a hora, entrei na licença maternidade em setembro e eles me afirmam que não tenho direito ao beneficio recebemo salario minimo mais sim o calculo é feito com base da media de seis meses, o que faço? qual é o meu direito?
ResponderExcluirFicoaguardano
Oi entrei de licença maternidade hoje dia 16/10/2015 e retorno dia 16/02/2016 trabalho em escola e as férias são em janeiro. Como fca eu perco as Minha férias?
ResponderExcluirOlá, estou em licença maternidade, e minhas férias venceram durante a licença, tenho direito as férias? Por completar 1 ano de empresa durante a licença.
ResponderExcluirOi. Tirei minha licença maternidade de 120. Quando completou 30 dias de licença solicitei ao meu empregador que me desse férias, pois não consegui creche publica nem particular para minha filha. Porem ele não aceitou meu pedido. Posso fazer alguma coisa para conseguir as férias ?
ResponderExcluirOi. Tirei minha licença maternidade de 120. Quando completou 30 dias de licença solicitei ao meu empregador que me desse férias, pois não consegui creche publica nem particular para minha filha. Porem ele não aceitou meu pedido. Posso fazer alguma coisa para conseguir as férias ?
ResponderExcluirBoa noite. Sou professora universitária e entrarei em licença maternidade na primeira semana de dezembro. Minha Instituição concede férias coletivas de 15 dias em julho e 15 dias em dezembro. Neste ano de 2015, tive apenas 15 dias de férias (referentes a julho) e os demais 15 dias serão durante minha licença maternidade. A Instituição está me informando que não poderei tirar esses 15 dias após o término de minha licença maternidade, pois se tratam de férias coletivas. Está correto? Não terei direito aos 15 dias de férias que faltam ao voltyar da licença?
ResponderExcluirBoa noite. Sou professora universitária e entrarei em licença maternidade na primeira semana de dezembro. Minha Instituição concede férias coletivas de 15 dias em julho e 15 dias em dezembro. Neste ano de 2015, tive apenas 15 dias de férias (referentes a julho) e os demais 15 dias serão durante minha licença maternidade. A Instituição está me informando que não poderei tirar esses 15 dias após o término de minha licença maternidade, pois se tratam de férias coletivas. Está correto? Não terei direito aos 15 dias de férias que faltam ao voltar da licença?
ResponderExcluirBoa noite. Sou professora universitária e entrarei em licença maternidade na primeira semana de dezembro. Minha Instituição concede férias coletivas de 15 dias em julho e 15 dias em dezembro. Neste ano de 2015, tive apenas 15 dias de férias (referentes a julho) e os demais 15 dias serão durante minha licença maternidade. A Instituição está me informando que não poderei tirar esses 15 dias após o término de minha licença maternidade, pois se tratam de férias coletivas. Está correto? Não terei direito aos 15 dias de férias que faltam ao voltyar da licença?
ResponderExcluirEstou com 38 semanas e, como o bebê está em posição pélvica, tenho sentido alguns incomodos (dores e falta de ar). Após repouso, fica tudo bem. Assim, obtive duas licenças médicas uma de 2 dias (quinta e sexta) e outra de 3 dias (terça, quarta e quinta, já que na segunda, dia 19.10, foi feriado para minha categoria). Quando fui entregar os atestados, a médica do meu trabalho me informou que eu não posso mais obter licenças médicas, mas sim obter a licença maternidade. Caso não obtenha, os próprios médicos do meu trabalho me colocarão de licença maternidade. Creio que isso não esteja correto. Meu médico não pretende conceder a minha licença maternidade agora, pois entende que não é o momento e que o procedimento da minha empresa não é correto. Como proceder?
ResponderExcluirBoa Noite!
ResponderExcluirMe afastei do trabalho 18 dias antes no nascimento de meu filho. Gostaria de saber se terei 5 meses de esstabilidade apos o parto.
Após voltar de licença maternidade quando receber meu salário receberei algo mais de gratificação ou somente meu salário normal.
ResponderExcluirOa gostaria de saber se quando estamos de licença maternidade temos direito a adiantamento salarial? Se não o porque . obrigada
ResponderExcluirOlá preciso saber se estando de licença maternidade tenho direito a adiantamento salarial ? Se não, gostaria de saber o porque ? Obrigada
ResponderExcluirOa gostaria de saber se quando estamos de licença maternidade temos direito a adiantamento salarial? Se não o porque . obrigada
ResponderExcluirOla bom dia!
ResponderExcluirIrei tirar licença maternidade e minha empresa diz que no periodo da licença maternidade não tenho direito ao vale alimentação pois ele é uma opção da empresa. Esta certo isso? Se não qual a lei que a ampara esse direito?
Bom dia! Minha licença maternidade acaba agora dia 16/11 e volto dia 17/11,li no artigo que a licença pode ser estendida em até mais 2 semanas,mas como faço isso, é a minha médica quem solicita isso com atestado ou a pediatra do meu filho? Explicando que ele não consegue mamar só o peito ou só a mamadeira,como devo proceder?
ResponderExcluirBom dia , minha licença maternidade acaba dia 16/11 e volto a trabalhar dia 17/11,li no artigo que a licença pode ser estendida em até mais 2 semanas, mas como faço isso,minha médica quem me daria esse atestado ou a pediatra do meu filho? Explicando que a adaptação para ele será um pouco difícil,pois ele não consegue mamar só a mamadeira sem mamar o peito também.
ResponderExcluirEu teria que retornar ao trabalho dia 15/10, porem meu filho tem Alergia a proteína do leite da vaca e não se adaptou com nenhuma formula e a alergia alimentar foi comprovada por exames médicos. O pediatra do bebe me forneceu um atestado de 30 dias o qual agendei pericia mais a empresa deu recusa no atestado. Esta correto? Vi que está na CLT que pode ser prorrogado por mais duas semanas a licença mediante a atestado medico, procede?
ResponderExcluirvolto da licença maternidade de 120 dias dia 04/11, mas já estou ciente das minhas férias q se iniciam dia 05/11. posso entregar um atestado medico de prorrogação da licença? de q data conta? pois já confirmei o inicio das férias c a empresa.
ResponderExcluirEstou de licença maternidade e a empresa está descontando o vale transporte do salario maternidade, porém não está depositado o valor do vale transporte. Como devo proceder?
ResponderExcluirBoa noite,pode haver desconto de vale no salário maternidade?
ResponderExcluirBoa noite, pode haver desconte de vale no salário maternidade
ResponderExcluirBom dia, como funciona exatamente o desconto na GFIP em relação ao salário maternidade? E no contracheque como fica?. Exemplo: Salário de 800,00. Faz um contracheque de 80,00 sem descontar nada? E na hora de fazer a GFIP fica como lá? Só indico que é licença maternidade e pronto?
ResponderExcluirObrigada.
Bom dia estou gravida de 7 meses minha licença maternidade e pra janeiro apatir 20 ,trabalho num consultório e o Dr vai fecha o consultório por período de festas agora no fim do ano por 15 dias e ele falou que vai descontar estes dias como férias , sou obrigada a aceitar , sendo que eu queria minhas férias de 30 dias pra depois da minha licença maternidade . o que eu Fasso .
ResponderExcluirBom dia estou gravida de 7 meses e minha licença maternidade e pra janeiro a partir do dia 20 . trabalho num consultório e o Dr me falou que vai parar 15 no período de festas em dezembro que vai ser descontado como 15 de férias . sou obrigada a aceitar sendo que queria 30 dias de férias pra depois da minha licença . o que eu Fasso .
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirMinha gravidez é de risco, existe alguma lei que aumente o período da licença maternidade para o meu caso? Conheço uma gerente de uma instituição financeira que tem gravidez de risco e fica de licença por 1 ano, isso é possivel? Eu trabalho em uma empresa privada de pequeno porte.
Oi meu parto foi antecipado pois estava grávida de trigêmeos tive meus filhos dia 22 de julho
ResponderExcluirEu ia dar entrada no INSS mas estava de greve e também fiquei 40 dias enternado si quando cheguei a minha cidade que pude dar entrada na licença maternidade
Dei entrada dia 8/10/2015 a licença começa dessa data em diante ou de quando tive meus filhos
Oi meu parto foi antecipado pois estava grávida de trigêmeos tive meus filhos dia 22 de julho mas tive que ficar 40 dias com ele na UTI
ResponderExcluirDepois de retornar a minha cidade que Dei entrada na licença maternidade dia 8/10/2015
A licença começa a contar do dia que Dei entrada na licença ou quando ganho
E sem contar que estava de greve
Oi meu parto foi antecipado pois estava grávida de trigêmeos tive meus filhos dia 22 de julho
ResponderExcluirEu ia dar entrada no INSS mas estava de greve e também fiquei 40 dias enternado si quando cheguei a minha cidade que pude dar entrada na licença maternidade
Dei entrada dia 8/10/2015 a licença começa dessa data em diante ou de quando tive meus filhos
Oi meu parto foi antecipado pois estava grávida de trigêmeos tive meus filhos dia 22 de julho
ResponderExcluirEu ia dar entrada no INSS mas estava de greve e também fiquei 40 dias enternado si quando cheguei a minha cidade que pude dar entrada na licença maternidade
Dei entrada dia 8/10/2015 a licença começa dessa data em diante ou de quando tive meus filhos
Olá, bom dia!
ResponderExcluirMinha licença maternidade terminou em 29/10, no dia seguinte conforme eu havia solicitado entrei de férias (30 dias), mas eu não gostaria de voltar e sei que a convenção trabalhista consta estabilidade para licença maternidade e férias de 30 dias cada. A partir de quando a empresa poderia me mandar embora?
Olá, boa tarde.
ResponderExcluirTenho 9 meses de empresa e esse é meu primeiro emprego. Estou com 31 semanas de gestação e tenho passado por problemas psicologicos comprovado por um psiquiatra. Tentei me afastar pelo inss quando estava com 5 meses de gestação, mas foi negado por que não tenho uma ano de contribuição junto ao inss, logo, retornei as minhas atividades na empresa. Mas continuo tendo problemas, até mesmo dentro da empresa e minha medica pediu meu afastamento novamente com um novo laudo do psiquiatra. O período de carência é de 10 meses de contribuição para entrar da entrada na licença pelo inss, mas ainda não tenho esse tempo, completo agora dia 1 de dezembro 10 meses de carteira assinada. Contanto, minha medica pediu meu afastamento imediato e a empresa disse que tenho que esperar o tempo de contribuição do inss, mesmo tendo um laudo medico. Quais são os meus direitos nesse caso?
APÓS A LICENÇA MATERNIDADE PODE COLOCAR A FUNCIONARIA DE FÉRIAS?
ResponderExcluirBOM DIA!
ResponderExcluirQUANDO UMA FUNCIONARIA PODE TIRAR FERIAS, ELA ESTA DE LICENÇA MATERNIDADE, ACABA EM DEZEMBRO DE 2015
Olá boa tarde
ResponderExcluirQuais são os direitos após a licença?
Retornei domingo e estou me sentindo constrangida pela empresa, a orientação que recebi do supervisor de manutenção ( que não era meu chefe até o momento) que era para que eu não fizesse nada até minha chefe chegar, estou sem sala sem mesa e proibida de mexer nos emails e computadores.
Sem ferramentas de trabalho, sem função ou seja estão me forçando a pedir demissão, me fazendo me sentir totalmente inferior aos demais funcionários.
Isso está certo?
Obrigada
ABS,
Olá boa tarde
ResponderExcluirQuais são os direitos após a licença?
Retornei domingo e estou me sentindo constrangida pela empresa, a orientação que recebi do supervisor de manutenção ( que não era meu chefe até o momento) que era para que eu não fizesse nada até minha chefe chegar, estou sem sala sem mesa e proibida de mexer nos emails e computadores.
Sem ferramentas de trabalho, sem função ou seja estão me forçando a pedir demissão, me fazendo me sentir totalmente inferior aos demais funcionários.
Isso está certo?
Obrigada
ABS,
Vou tirar minha licenca em Jan/2016 recebo salario + comissoes pois sou vendedora. Este salario é calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho ou somente o fixo?
ResponderExcluirOlá! Tirei licença maternidade de 10/02/2015 à 10/06/2015, agora em dezembro tenho férias, mais meu patrão me disse q só tenho direito a 8 meses de féria (férias proporcionais) pois tirei os 120 dias de licença. Isso está correto?
ResponderExcluirBoa noite, a empresa pode recusar o atestado de prorrogação de licença maternidade de 2 semanas (conf art. 392 paragrafo 2).
ResponderExcluirBoa tarde estava de licença maternidade no periodo de 25 de agosto de 2014 à 25 fevereiro de 2015, 6 meses de licença, eu tinha que tirar férias até 30 de janeiro de 2015, mais só tirei em março de 2015, neste caso a empresa deveria me pagar em dobro as férias que estava vencida????
ResponderExcluirBoa tarde estou com dúvida a respeito das minhas férias anminha licença maternidade se inicia no dia 18/02/15 neste dia estarei completando 1 ano e 8 meses de empresa e ainda não tirei férias a empresa disse que minhas férias serão congeladaa.Ou seja vou tirar férias somente depois da licença.Gostaria de saber se a empresa está correta ou terá de pagar em dobro neste caso.Desde já agradeço
ResponderExcluirSobre o salário maternidade para mães desempregadas.
ResponderExcluirMeu filho nasceu em 04/2013 eu tirei os 120 dias de licença maternidade e em seguida mais 30 dias de férias totalizando 5 meses em casa retorno ao trabalho por mais alguns dias e pedi demissão em 10/2013 para poder amamentar meu filho até 1 ano de idade. Quero saber se eu tenho direito a receber o salário maternidade do INSS já que agora me encontro na condição de desempregada?
Meu filho Agora está com 2 anos e 8 meses incompletos, depois da saída desta empresa já trabalhei em mais duas com carreira registrada.
Bom dia! A empresa faliu e já foi dado baixa na jucep. Nesse caso, quem pagará o auxílio maternidade?
ResponderExcluirBom Dia. Retornei da licença maternidade a 3 meses. Durante a licença a empresa continuou a pagar o Vale Alimentação, ocorre que agora fui informada que a empresa descontará de mim o valor paaa a este título da minha rescisão assim que for possível a minha dispensa. Está correto o desconto?
ResponderExcluirsou professora da rede municipal, quando for pedir licença maternidade tenho direito a 4 ou a 6 meses?
ResponderExcluirsou professora da rede municipl, quando for pedir licença maternidade tenho direito a 4 ou a 6 meses?
ResponderExcluirBOA NOITE..ESTOU DE LICENÇA MATERNIDADE..MEU FILHO NASCEU DE 28 SEMANAS, GOZO LICENÇA DE 9-10 A 5-2.SEGUNDA O ARTIGO 392 DA CLT QUE DIZ "§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, POSSO APRESENTAR ATESTADO DA PEDIATRA DO MEU FILHO DE 15 DIAS APOS TERMINO DA MINHA LICENÇA MATERNIDADE???PQ SER APOS O PARTO É SEM NECESSIDADE JA QUE APOS O PARTO TEMOS DIREITO AOS 120 DIAS...
ResponderExcluirBoa tarde José Cairo!Tudo bem!Sou da indústria farmacêutica,trabalho no Rio de Janeiro e o sindicato daqui,não diz nada a respeito da licença maternidade de 180,só fala da de 120,porém tenho duas colegas da empresa,uma em São Paulo e outra da Bahia,que tiraram 180 de licença,elas preencheram um formulário pedindo esses 60 dias a mais e a empresa deu.Solicitei esse formulário ao RH da minha empresa e a resposta que obtive foi,que não consta nada a respeito da licença de 180 dias e que não poderei tirá-la.
ResponderExcluirisso está correto?Tenho como fazer alguma coisa?Aguardo.
Muito Obrigada.
Eu estou de 36 semanas de gestação, e minha médica disse que pode me afastar com 38.
ResponderExcluirquero saber quem decide, pois estou pagando é particular.
Olá estou de 36 semanas de gravidez e minha medica disse que pode afastar me só com 38 semanas.
ResponderExcluirqueria saber que decide eu paciente ou a medica.
pago particular.
Tive parto normal e meu faleceu 3 há após o nascimento...
ResponderExcluirTenho direito a licença?
Boa noite!!!
ResponderExcluirSou registrada em uma empresa e dou aula em outra na empresa sai de licença maternidade e as aulas da escola não tenho essa opção ou não assumo as aulas e fico sem atribuicão ou assumo as aulas. Gostaria de saber se é ilegal estar de licenca maternidade na empresa e continuar dando aula 1 vez por semana. Nessa escola recolho inss.
Boa noite!!!
ResponderExcluirSou registrada em uma empresa e dou aula em outra na empresa sai de licença maternidade e as aulas da escola não tenho essa opção ou não assumo as aulas e fico sem atribuicão ou assumo as aulas. Gostaria de saber se é ilegal estar de licenca maternidade na empresa e continuar dando aula 1 vez por semana. Nessa escola recolho inss.
Boa noite!!!
ResponderExcluirSou registrada em uma empresa e dou aula em outra na empresa sai de licença maternidade e as aulas da escola não tenho essa opção ou não assumo as aulas e fico sem atribuicão ou assumo as aulas. Gostaria de saber se é ilegal estar de licenca maternidade na empresa e continuar dando aula 1 vez por semana. Nessa escola recolho inss.
qual e o tempo que a empresa tem para pagar o primeiro salário maternidade a funcionaria?
ResponderExcluirFérias coincidindo com a licença maternidade, o que eu faço?
ResponderExcluirFérias coincidindo com a licença maternidade, o que eu faço?
ResponderExcluirOi, minha esposa tirou os 120 dias de licença mas está com dúvida referente ao acerto pois está terminando a obra em que ela trabalha. O acerto vai vir menor pelo fato de ter ficado 4 meses de licença?
ResponderExcluirOi, minha esposa saiu de licença de 120 dias. Esses 4 meses vão influenciar na hora que ela for sair da empresa? O acerto dela vira descontando os 4 meses?
ResponderExcluirBom dia...
ResponderExcluirApós os 120 dias de licença maternidade, já posso pedir demissão???
Bom dia...
ResponderExcluirApós os 120 dias de licença maternidade, já posso pedir demissão???
Estou afastada referente a licença maternidade.
ResponderExcluirA empresa está descontando mais de 20 % do meu salário referente ao inss,meu salário é de 1.316,00
Tenho orientação judicial,pois a empresa me demitiu por justa causa em plena licença.
O que faço?
Emtreguei uma licença com 180 dias, sendo que esta em vigor os 120 para empresa privada.
ResponderExcluirNeste caso a empresa paga apenas os 120, e como fica o restante?
Entreguei um atestado de licença maternidade de 180 dias para a empresa, sendo que esta em vigor os 120 dias para empresa privada.
ResponderExcluirNeste caso recebo apenas os 120 e o restante como fica?
Bom dia! Entrei de licença maternidade á partir de 01/02/2016, sendo quem em Janeiro/2016 estive de férias. Devo começar a receber o auxilio maternidade á partir de quando? Aguardo, tks!!!
ResponderExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirA licença maternidade de 6 meses ainda está em vigor somente para servidor público?
Boa tarde.
ResponderExcluirA licença maternidade de 6 meses ainda está em vigor somente para servidor público?
Em caso de licença maternidade, há a possibilidade de ter inicio até 28 dias antes do parto. No caso da gestante necessitar ficar afastada antes do parto, é "obrigatório" que seja por "licença maternidade" ou pode ser por "auxílio doença"?
ResponderExcluira licença maternidade POR LEI é 4 meses ou 5 agora ????
ResponderExcluirboa tarde,sair de licença maternidade dia 02/10 e retornei dia 28/01 e tirei a licença amamentação de 15 dias,resumindo voltei a trabalhar dia 12/02,e hoje dia19/02 me demitiram,o procedimento está correto?
ResponderExcluirboa tarde,sair de licença maternidade dia 02/10 e retornei dia 28/01 e tirei a licença amamentação de 15 dias,resumindo voltei a trabalhar dia 12/02,e hoje dia19/02 me demitiram,o procedimento está correto?
ResponderExcluirMuito bom o site e as informações nele contidas tem sido para mim de grande valia ao nosso aprendizado. Parabéns Professor Caio.
ResponderExcluirNa minha empresa a licença maternidade é de 120 dias e sempre recebemos o atestado de prorrogação de mais 14 dias, porém a empresa quer retirar essa prorrogação alegando que somente em caso de risco de vida para o bebê ou para a mãe, e após avaliação da medicina do trabalho, poderá aceitar a prorrogação. Está correto ?
ResponderExcluirOlá, bom dia!
ResponderExcluirNa minha empresa a licença maternidade é de 120 dias e antes do término a colaboradora entrega a prorrogação do benefício de mais 2 semanas ( 14 dias ).
Agora a empresa quer retirar essa prorrogação, alegando que somente em caso de risco de vida da mãe ou do bebê , poderá receber o documento.
Está correto ? Pois pelo que vi no Art 392 ( CLT ) não fala nada sobre isso..
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)”
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)
Está correto o que a empresa quer fazer ?
Temos uma empregada grávida e gostaríamos de muda-lá de função, existe alguma lei que proibe a mudança de função da gestante na empresa?
ResponderExcluirÉ possível mudar a função de uma empregada grávida, ou existe uma lei que proíbe mudança de função de gestante?
ResponderExcluirOs períodos de repouso, antes e depois do parto, de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, serão descontados dos 120 dias de licença a maternidade?
ResponderExcluirOs períodos de repouso, antes e depois do parto, de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, serão descontados dos 120 dias de licença?
ResponderExcluirApós o retorno da licença maternidade a empregada pode perder a função é ser transferida para outra unidade em município diferente??
ResponderExcluirBom dia. Estou no final da gestacao e fui chamada por processo simplificado regime clt, tenho como assumir a ganhar licença mesmo sem ter trabalhado ainda?
ResponderExcluirtem uma pessoa que teve um aborto e o patrão deu 4 meses a ela
ResponderExcluirisso é correto?
qual o período pra esses procedimentos?
Boa tarde! Preciso de uma ajuda. Estou de licença maternidade até o dia 27/03 no dia 28/03 começa minhas férias. O valor das férias é normal ou tem algum desconto por ser logo após a licença?
ResponderExcluirTenho uma funcionario que entrou de Lincença maternidade,Sou inscrita no PAT, eu pago via cartao magnetico 230,00 de vale alimentação, ela pleiteia o beneficio durante a lincença, mas ate onde sei, a CLT não me obriga, uma vez que esse beneficio não caracteriza salario, Estou correta?
ResponderExcluirOlá me nome é Michela, por favor me tire uma dúvida tenho o beneficio do vale alimentação na empresa, conversei com o meu advogado e a resposta dele foi: Michela boa tarde.
ResponderExcluirSim deu tudo certo com a documentação enviada.
Quanto ao seu questionamento:
Se for vale refeição, vale o entendimento abaixo
A legislação (CLT) para este caso é omissa, deixando a cargo da empresa decidir se suspende ou não o benefício durante o prazo de licença maternidade, porém deve ser consultada a Convenção Coletiva do Sindicato a respeito do assunto.
Se for vale alimentação, esse é meu entendimento:
Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.
Isso confere?
Olá me nome é Michela, por favor me tire uma dúvida tenho o beneficio do vale alimentação na empresa, conversei com o meu advogado e a resposta dele foi: Michela boa tarde.
ResponderExcluirSim deu tudo certo com a documentação enviada.
Quanto ao seu questionamento:
Se for vale refeição, vale o entendimento abaixo
A legislação (CLT) para este caso é omissa, deixando a cargo da empresa decidir se suspende ou não o benefício durante o prazo de licença maternidade, porém deve ser consultada a Convenção Coletiva do Sindicato a respeito do assunto.
Se for vale alimentação, esse é meu entendimento:
Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.
Isso confere?
Olá meu nome é Michela, por favor me tire uma dúvida tenho o beneficio do vale alimentação na empresa, conversei com o meu advogado e a resposta dele foi: Michela boa tarde.
ResponderExcluirSim deu tudo certo com a documentação enviada.
Quanto ao seu questionamento:
Se for vale refeição, vale o entendimento abaixo
A legislação (CLT) para este caso é omissa, deixando a cargo da empresa decidir se suspende ou não o benefício durante o prazo de licença maternidade, porém deve ser consultada a Convenção Coletiva do Sindicato a respeito do assunto.
Se for vale alimentação, esse é meu entendimento:
Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.
Isso confere?
Pesquisei com o me advogado e ele me disse: Michela boa tarde.
ResponderExcluirSim deu tudo certo com a documentação enviada.
Quanto ao seu questionamento:
Se for vale refeição, vale o entendimento abaixo
A legislação (CLT) para este caso é omissa, deixando a cargo da empresa decidir se suspende ou não o benefício durante o prazo de licença maternidade, porém deve ser consultada a Convenção Coletiva do Sindicato a respeito do assunto.
Se for vale alimentação, esse é meu entendimento:
Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.
Tenho uma duvida vou entrar de licença maternidade e pedi ajuda ao meu advogado em relação ao Vale Alimentação e a resposta foi essa abaixo, isso confere?
ResponderExcluirQuanto ao seu questionamento:
Se for vale refeição, vale o entendimento abaixo
A legislação (CLT) para este caso é omissa, deixando a cargo da empresa decidir se suspende ou não o benefício durante o prazo de licença maternidade, porém deve ser consultada a Convenção Coletiva do Sindicato a respeito do assunto.
Se for vale alimentação, esse é meu entendimento:
Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.
Sai de licença 09/12 e retornarei 07/04. Minhas férias vencem em 04/05. Posso pedir a empresa para emendar minha licença com as férias? A empresa diz que eu tenho que retornar ao trabalho e após 30 dias de trabalho posso pegar férias. A justificativa é que o aviso de férias deve ser dado 30 dias antes do gozo e como eu estava de licença este aviso nao foi dado.
ResponderExcluirtirei licença maternidade em 21 de outubro minhas férias venceram no dia 29 de outra .peguei 4 meses mais 15 dias de amamentação e a empresa também concedeu minhas aós isso.
ResponderExcluirPergunta o a empresa tende me pagar referente as minhas férias?
Bom dia.
ResponderExcluirPor favor, uma empregada entrou de férias e foi contemplada com o nascimento de seu filho durante este período. Neste caso o que deve ser feito? Entra com os 120 dias de licença maternidade e ao término deste prossegue com os dias que faltam para as férias?
Bom dia, se eu me afastar no 7º mês de gestação, os 120 dias começa a contar a partir do meu afastamento?
ResponderExcluirSe o meu bebê nascer nas minhas ferias, o que acontece com a licença maternidade? Perco as minhas férias ?
ResponderExcluirEstou com 35 semanas de grávida meu chefe quer me da minhas férias, se eu tiver o bebê nas férias perco as minhas férias ou o um mês de licença maternidade?
ResponderExcluirBoa noite volto de licença dia 11 de maio este mes eu recebo o salário maternidade integral
ResponderExcluirDrº. José, bom dia.
ResponderExcluirPor conta de uma ausência ao trabalho relacionada ao nervo ciático, minha chefe me disse que vai mandar o medico do trabalho me afastar com 8 meses de gestação. Está correto?
Boa noite,
ResponderExcluirEstou grávida de 33 semanas. Posso acumular dois empregos?
Atualmente trabalho em uma empresa privada, CLT, mas fui chamada em um concurso público. Posso permanecer nas duas vagas? Receberei dois benefícios? Posso sair de licença maternidade em uma e não na outra ao mesmo tempo?
Aguardo,
Obrigada.
Jose Cairo Junior boa tarde, eu fui dispensada do trabalho em agosto de 2015, recebi seguro desemprego (out15 a fev16) e descobri a gravidez em novembro de 2015, meu bebe nasce em julho de 2016, estou desempregada, tenho direito a receber o salario maternidade?
ResponderExcluirBoa tarde, quando eu descobri minha gravidez em setembro de 2011 pedi demissao da empresa antes de completar todo periodo de experiencia, meu filho nasceu em junho de 2012 mas eu nao sabia que podia solicitar o salario maternidade, li que ate a criança completar 5 anos eu ainda tenho direito, meu filho ira completar 4 anos em junho de 2016, sabe se essa informaçao é verdadeira e eu ainda posso solicitar o beneficio?
ResponderExcluirBom dia ! Estou grávida e tenho uma função gratificada! Posso perder esta função durante a gestação ou licença ?! É a redução de salário pode ocorrer?
ResponderExcluirOlá estou grávida tenha uma função gratificada! Gostaria de saber se perco a função ? E pode ocorrer a redução salarial?
ResponderExcluirBom dia.
ResponderExcluirDe acordo com orientação da minha coordenadora, ela só poderá abonar 5 atestados de comparecimento por ano, porém, estou gestante e preciso fazer o pré natal e exames complementares, que é no minimo uma consulta por mês. Como devo proceder neste caso? Após os 5 atestados terei essas horas computadas como debito em banco de horas? ou terei que descontar no salário?
Boa Tarde.
ResponderExcluirA empregada doméstica como tem mais de 40 anos e com a grávidez de risco entrou de licença maternidade em 27/04/2016 antes do parto que deverá ocorrer aproximadamente em 15/05/2016, minha dúvida é se já conta a instabilidade e a licença a partir de 27/04/2016?
Trabalho em uma empresa e tem uma funcionaria de licença maternidade a mesma tem instabilidade provisória de 90 dias após o retorno da licença de acordo com a CCT, minha dúvida como é calculado essa indenização?
ResponderExcluirBoo tarde poderia me tirar uma duvida?
ResponderExcluirTem uma funcionaria que esta trabalhando a 7 meses porem sem registro e esta gravida de 4 meses que posso registra-la agora retroativo? que periodo aquisitovo?
Boa tarde
ResponderExcluirPosso registrar agora uma funcionaria que trabalha a mais de 7 meses porem a mesma esta gravida,que periodo ela tem direito?aquisitivo?
Dr. bom dia.
ResponderExcluirMinha dúvida é tenho direito de ficar em licença-maternidade durante 120 dias, certo? 1) E se o meu médico me atestar 2 semanas antes da licença e duas semanas depois da licença, esses dias deverão ser pagos pela empresa, né? 2) É necessário o médico justificar o motivo do afastamento? se por amamentação é ilegal qual motivo poderia ser legal, uma gravidez de risco e/ou repouso? Agradeço a colaboração.
Boa tarde! Gostaria de saber se a gestante apresentar um atestado médico 28 dias antes do parto, independente do motivo e da quantidade de dias de licença, é obrigatório que ela entre em licença maternidade.
ResponderExcluirBoa tarde! Gostaria de saber se a gestante apresentar um atestado médico 28 dias antes do parto, independente do motivo e da quantidade de dias de licença, é obrigatório que ela entre em licença maternidade.
ResponderExcluirBoa tarde! Gostaria de saber se a gestante apresentar um atestado médico 28 dias antes do parto, independente do motivo e da quantidade de dias de licença, é obrigatório que ela entre em licença maternidade.
ResponderExcluirMinha empregada doméstica apresentou atestado médico informando sobre início da licença gestante a partir de 19/01/16. Registrei essa ocorrência no eSocial. Ocorre que a empregada teve agendada a data para comparecer ao INSS fins requerer sua licença, após o nascimento da criança. O INSS concedeu licença a partir da data do nascimento (02/03/216). O que fazer para regularizar, pois pelo eSocial ela já deveria ter voltado da licença gestante e pelo INSS o retorno se data no final de junho/16 ?
ResponderExcluirBoa tarde é obrigatório a empresa pagar o sodexo alimentação no período de licença maternidade ?
ResponderExcluirBoa tarde, pode me informar se a empresa é obrigado a pagar o sodexo alimentação no período de licença maternidade, se não, poderia me explicar ? Aguardo.
ResponderExcluirOlá meu marido é militar e pode ser transferido para outro estado durante a minha licença maternidade, ou no quinto mês após o parto, sei que a empresa não pode me demitir, mas precisarei ir embora junto como devo proceder?
ResponderExcluirLicença maternidade pode ser considerada a do parto e os dois dias anteriores como internação?
ResponderExcluirA licença maternidade inicia no primeiro dia útil?
ResponderExcluirA partir de quando o medico pode dar declaração de afastamento por licença maternidade. Existe outra possibilidade além dos 28 dias de antecedencia do parto?Faltam 3 meses para o parto e o medico já quer afastar minha funcionaria.Entendo que o procedimento correto seria Auxilio doença.Ou não?
ResponderExcluirSai de licença maternidade tenho direito ao adiamento salarial no período de afastamento 120 dias?
ResponderExcluirMinha esposa tem direito a um periodo integral de férias para gozar e sob o regime CLT, ela pode (com a concordância da empresa), tirar férias e logo depois entrar na licença maternidade de 120 dias e com isso correr 150 total entre férias e licença maternidade?
ResponderExcluirBoa tarde
ResponderExcluirEntrei de beneficio pelo inss Final de novembro de 2015 ate 31 de março. Mas meu bb nasceu dia 9de abril, apartir daí licença maternidade ate 8/8/2016. Tenho ferias vencidas e o meu patrao disse q tenho q trabalhar dias 8,9,10 e 11 PRA PODER TIRAR AS FERIAS DIA 12.
SENDO Q AS FERIAS JA VENCEU. ISSO É CERTO? E TBM EU DEVERIA RECEBER FERIAS EM DOBRO?
Fiz dois anos na empresa dia 11/07/2016
Boa tarde
ResponderExcluirEntrei de beneficio inss final de novembro 2015 ate março de 2016.logo apos veio licença maternidade ate 8/8/2016 agora vou tirar uma ferias vencida sendo q tenho q primeiro retornar a empresa p trabalhar dias 8,9,10 e 11. Apartir do dia 12 ferias. Sendo q essas ferias é referente ao primeiro ano ja ta vencida. Minha pergunta;ja é uma ferias vencida nao deveria logo emendar a licença?...
E tbm eu deveria receber em dobro nessas condicoes?...
ola tou com 34 semanas de gestaçao, com quantas semanas posso perdi a licença
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