Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 342 do TST
- OJ nº 160 da SDI1 do TST
- OJ nº 251 da SDI1 do TST
- OJ nº 18 da SDC do TST
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA
- Lei 10.820 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
- Súmula nº 342 do TST
- OJ nº 160 da SDI1 do TST
- OJ nº 251 da SDI1 do TST
- OJ nº 18 da SDC do TST
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA
- Lei 10.820 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
- Lei nº 5.859/72 (Trabalho doméstico)
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Boa noite!
ResponderExcluirFiquei afastada da empresa recebendo o auxilio doença de 21/02/15 a 30/08/15. Nesse período não efetuei o pagamento da co participação do plano de saúde, pois o meu beneficio ficou muito reduzido. Entrei na licença maternidade a partir do dia 31/08/15, agora a empresa disse que o desconto será realizado de uma unica vez, um valor de R$998,00 + 10 dias do meu salário que foi pago indevidamente, ou seja, devo ficar sem pagamento no mês de outubro. A lei permite que um funcionário fique sem salário?
Desde já agradeço sua atenção.
Boa tarde!
ResponderExcluirFiquei afastada da empresa durante 5 meses recebendo auxilio doença, durante esse tempo não efetuei os valores das co participações do plano de saúde, pois meu salario ficou muito reduzido. A empresa quer descontar de uma só vez o valor das co participações e mais 10 dias que ela alega ter pago indevidamente, conclusão vou ficar sem salário esse mês e com saldo negativo para o próximo. Há na CLT algo que indique um limite para descontos? Posso realmente ficar sem salário?
Desde já agradeço.
Quais verbas o Funcionário tem direito na demissão por Justa Causa??
ResponderExcluirTrabalhamos em uma escola e no ano passado, devido a extinção de uma turma, tivemos a diminuição de nossa carga horária. Entretanto, não houve redução do nosso salário. Ao longo do ano, temendo que isso poderia nos causar algum problema, sempre questionamos no RH, ao que sempre nos responderam que estava tudo certo. Agora, recebemos um e-mail da nova responsável pelo setor, informando que no nosso retorno das férias conversaremos sobre o descontos das horas recebidas a mais ao longo do ano. Isso é legal? Uma professora disse que assinou um documento que autorizava a redução, mas questionou o ano todo. Como fica agora a situação? E dos que não assinaram o documento concordando com a redução da carga horária?
ResponderExcluirPergunta: O quinquênio integra o salário mas não pode ser usado como base de cálculo para se apurar outras gratificações variáveis no mês.
ResponderExcluirAtt,
Roberto
ME ENVOLVI EM UM ACIDENTE DE TRANSITO ONDE BATI NA TRASEIRA DE UM CARRO PEQUENO,A EMPRESA QUER QUE EU ASSUMA A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE.EU ME RECUSEI E A MESMA ME DEU UMA JUSTA CAUSA.QUE FAÇO?
ResponderExcluirOI BOA TARDE GOSTARIA DE SABER QUANDO A PESSOA CASOU NUM SABADO EU GOSTARIA DE SABER QUANTOS DIAS ELE TEM DIREITO VOLTA QUANDO
ResponderExcluirMinha jornada de trabalho diária são 08h48min. Minha empresa solicitou compensação do dia 31/12, distribuída em dias de um determinado período. Segundo ela, a catraca da empresa para qual presto serviço nãop acusa a compensação de 08:48 min. Além de não me dar a comprovação dO REGISTRO DA CATRACA da empresa, disse que vai descontar 2 dias. Esse desconto é valido, considerando que não faltei um dia e sim que não cumpri a compensação?
ResponderExcluirUma menina a serviço da Boticário, Situação: Ausente a Gerente da Loja, Estava na loja, a balconista (menina), e o Caixa (Rapaz)sendo este o responsável imediato na falta da Gerente, quando adentrou na loja uma senhora com uma lista de produtos dizendo que a Gerente Andreia pediu a ela para retirar uns produtos, em dada situação sabendo que a Gerente não é de bons amigos e de difícil relacionamento, a balconista e o caixa que era o responsável imediato, a balconista separou os produtos e disse ao caixa se podia entregar os produtos, o caixa simplesmente deu seu consentimento ignorando em silencio a atitude como responsável imediato.
ResponderExcluirDe posse da mercadoria a senhora foi embora, a Balconista percebendo que tinha algo errado, comentou com o Caixa-Responsável imediato pela loja que ia comunicar o fato com a Gerente, o Caixa responsável imediato da loja na ausência da Gerente, disse a Balconista que deixasse a situação como esta e não disse-se nada a Gerente, a Balconista achando que essa atitude do Caixa era errada.
E assim que a Gerente chegou, a Balconista comunicou o fato que havia ocorrido, diante da situação a Gerente responsabilizou somente a balconista pelo fato ocorrido.
Pergunto eu, como devemos julgar tal situação, sabendo da atitude do Caixa-Responsável Imediato da loja e da atitude da balconista em entregar os produtos.
Sabendo que a hierarquia da Loja é: Proprietário, Gerente,Caixa e Balconistas.
Agradeço a quem de direito e de saberes, possa me dar uma transparência da situação, antes de tomar qualquer medida Trabalhista ou Judicial.
Agradeço desde, uma ótima semana.
Abraços.
e-mail: atm.conseg@gmail.com
Olá,eu estava trabalhando em uma empresa, e no inicio do ano, pediram para que eu e mais algumas pessoas da empresa,ficássemos em casa por falta de serviço(trabalho no ramo do calçado), e em maio deste ano me demitiram, e descontaram nas minhas férias, fui no sindicato e a empresa alegou que eu teria pedido dinheiro á empresa.Assinamos um recibo azul, no qual não consta o porque do desconto,somente o valor! a empresa também não me forneceu a folha do seguro desemprego, e entao nao consigo recebe-lo! entrarei com uma ação contra eles, tenho chance de ganhar?
ResponderExcluirobrigada
GOSTARIA DE SABER SE POSSO COLOCAR O NOME DO EVENTO MULTA DE TRANSITO NA FOLHA OU SERIA MELHOR COLOCAR O ARTIGO REFERIDO?
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