Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
Súmula nº 69 do TST
Súmula nº 388 do TST
Afinal, o parágrafo único não está revogado?
ResponderExcluirNa liquidação de sentença, as verbas incontroversas são as verbas rescisórias calculadas neste último momento ou aquelas apresentadas pela ré em audiência?
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