Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei nº 3.207/57. Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
bom dia!
ResponderExcluirTrabalho com comissão, entrei de férias por 15 dias e a empresa descontou metade da minha comissão, pois só trabalhei 15 dias, isso é correto? Ouvi comentar que quando o funcionário entra de férias tem que pagar a média do ano.
Fico no aguardo.
Obrigada!