Art. 466 da CLT - Exigibilidade do pagamento por comissão

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei nº 3.207/57. Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Um comentário:

  1. bom dia!
    Trabalho com comissão, entrei de férias por 15 dias e a empresa descontou metade da minha comissão, pois só trabalhei 15 dias, isso é correto? Ouvi comentar que quando o funcionário entra de férias tem que pagar a média do ano.

    Fico no aguardo.

    Obrigada!

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