Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 477-A
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 1º (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 477-A
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
Súmula nº 330 do TST
Súmula nº 388 do TST
OJ nº 42 da SDI1 do TST
OJ nº 162 da SDI1 do TST
OJ nº 238 da SDI1 do TST
OJ nº 270 da SDI1 do TST
OJ nº 356 da SDI1 do TST
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
Súmula nº 330 do TST
Súmula nº 388 do TST
OJ nº 42 da SDI1 do TST
OJ nº 162 da SDI1 do TST
OJ nº 238 da SDI1 do TST
OJ nº 270 da SDI1 do TST
OJ nº 356 da SDI1 do TST
Muito bom esse material facilitando o trabalho de contadores e advogados.
ResponderExcluirQualquer dúvida, só postar aqui
Excluire quanto ao contrato por obra certa, ainda vale o dispositivo?
ExcluirO Representante Legal da Empresa precisa de carta de preposição para audiência Trabalhista?
ExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirEu ouvi falar que essa indenização não existe mais que foi regulamentada pelo FGTS é verdade?
ResponderExcluirFui demida por justa causa pois tenho suspensão por faltas porém tenho atestados desses dias de acompanhante do meu filho de 1ano e 10 meses porém a empresa não aceitou e fui demidita por justa causa mais qualificado no termo do artigo n 477 da clt 1 não entendi e gostaria de saber se está correto e na minha rescisão não me pagarão nada
ResponderExcluirTenho suspensão por faltas porém tenho atestado de acompanhante do meu filho de 1ano e 10 meses dos dias que faltei porém a empresa não aceitou e fui demidita por justa causa e fui qualificada no artigo 477 causa 1 da clt e nao recebi nada da empresa queria saber se esta correto
ResponderExcluirFui demida por justa causa pois tenho suspensão por faltas porém tenho atestados desses dias de acompanhante do meu filho de 1ano e 10 meses porém a empresa não aceitou e fui demidita por justa causa mais qualificado no termo do artigo n 477 da clt 1 não entendi e gostaria de saber se está correto e na minha rescisão não me pagarão nada
ResponderExcluirParabéns pelo belíssimo trabalho e pelo site ATUALIZADO!! Ajuda muito nos estudos!!! Obrigada.
ResponderExcluirRecebia salario mais comissão ou seja variável. A multa será com base apenas no salario base ou nas comissões tbm já que as mesmas se encontram no contar cgeque
ResponderExcluirMinha dúvida é o sindicato diz que tenho direito e o empregador diz q nao vai pagar pós não tenho como recorrer...
ResponderExcluirPedi desligamento no dia 27/11/2015 e foi pago dia 07/12/2015
Pedi demissão no trabalho dia 22/12/15 e na mesma data assinei o aviso prévio que cumpri até dia 20/01/16, porém até hoje emprese não me pagou,dai vem minha pergunta;tenho direito a essa multa de um salario por atraso de minhas verbas rescisórias? obrigado
ResponderExcluirPatricia
Professor, bom dia.
ResponderExcluirExiste a limitação do §5º do 477 quando a empresa promove ação trabalhista em face de empregado alegando pagamento das verbas a maior e consequente devolução?
Novamente parabenizo pelo trabalho de utilidade pública desenvolvido.
Bom dia
ResponderExcluirUma empregada pediu demissão e gerou um saldo negativo em sua rescisão, onde a empresa gerou um credito para zerar sua rescisão. A referida empresa perdeu o prazo para homologar, foi cobrado a multa do paragrafo 8.
Pergunta: este credito que foi gerado para zerar a rescisão principal,pode ser cobrado na rescisão complementar?
Bom dia
ResponderExcluirUma empregada pediu demissão e gerou um saldo negativo em sua rescisão, onde a empresa gerou um credito para zerar sua rescisão. A referida empresa perdeu o prazo para homologar, foi cobrado a multa do paragrafo 8.
Pergunta: este credito que foi gerado para zerar a rescisão principal,pode ser cobrado na rescisão complementar?
Olá José, tenho uma dúvida. Fui desligada em 10/12/15 sem justa causa, recebi as verbas na segunda feira, porém o prazo era até sábado. A empresa pode deixar para segunda ou deve antecipar? Outro ponto, não recebi até agora passados mais de 80 dias a documentação do FGTS bem como os 40%. Existe multa para isso?
ResponderExcluirE quando a empresa deposita o valor da recisão na data correta, mas segura a homologação? A empresa tem um prazo estipulado para fazer a homologação e liberar os papeis do FGTS?
ResponderExcluirboa tarde
ResponderExcluirse a rescisão principal saiu zerada, com um saldo devedor do empregado. no caso de uma complementar devido a multa do artigo 477, é possivel descontar desta o débito que não pode ser descontado na rescisão principal?
Andre
Fui dispensada no mesmo dia do vencimento do meu contrato de experiência, gostaria de saber em quantos dias a empresa tem que me pagar? Pois a mesma disse que essa lei de ter que pagar no 1° dua útil, não esta mais em vigor... grata
ResponderExcluirPedi demissão da empresa e n cumpri o aviso tive q paga um salário p empresa e eles n depositaram o meu por o q cabe dentro da nesse caso!
ResponderExcluirPedi demissão da empresa e n cumpri o aviso tive q paga um salário p empresa e eles n depositaram o meu por o q cabe dentro da nesse caso!
ResponderExcluirBoa tarde
ResponderExcluirgostaria de saber se pode ser descontado na rescisão complementar pelo 477, o saldo devedor da rescisao principal.
é a terceira vez que questiono sem retorno...
Minha esposa foi dispensada da empresa em que trabalhava, e com relação ao prazo de homologação foi informado a ela que será somente daqui a uns 20 dias, sendo que a mesma assinou o aviso prévio mas não está mais trabalhando.
ResponderExcluirA empresa está agindo corretamente em postergar essa homologação para além dos 10 dias previstos na CLT, ou não?
Atenciosamente,
Ricardo
Boa tarde prof. Cairo, gostaria de tirar uma dúvida quanto a multa no ato da homologação das verbas rescisórias de um colaborador, segue caso:
ResponderExcluirA empresa deu aviso trabalhado para o colaborador e o mesmo trabalhou até seu afastamento, no mesmo aviso dizia que o colaborador tinha que comparecer em tal dia para homologar suas verbas no sindicato, no dia o colaborador estava lá, porém, a funcionária da empresa esqueceu os documentos do colaborador para homologar, na ocasião,o sindicato deu uma carta de comparecimento de ambas as partes ao colaborador e instruiu o mesmo a pleitear uma indenização na justiça, pergunto tal indenização cabe ao colaborador, uma vez que o meswmo compareceu no local indicado.
Agradeço a atenção.
Pedi demissão do meu antigo emprego, pois arrumei outro, não compri aviso devido ao meu novo trabalho, tinha 2 anos e 6 meses de empresa não foi feito nenhuma homologação para a rescisão, nesse caso sera revertido o pedido de demissão para sem justa causa? Fazem 1 ano e 4 meses e até agora nada. Está em processo, poderiam me tirar essa dúvida?
ResponderExcluirPedi demissão do meu antigo emprego, pois arrumei outro, não compri aviso devido ao meu novo trabalho, tinha 2 anos e 6 meses de empresa não foi feito nenhuma homologação para a rescisão, nesse caso sera revertido o pedido de demissão para sem justa causa? Fazem 1 ano e 4 meses e até agora nada. Está em processo, poderiam me tirar essa dúvida?
ResponderExcluirboa tarde ! trabalhei em uma empresa por contrato com tempo determinado de 45 dias ! já faz 20 dias que sai ea empresa ainda não acertou as verbas recisorias , tenho algum direito ou multa por essa demora
ResponderExcluirpor gentileza, o que significa esse índice de multa de 160 BNT, Bônus do Tesouro Nacional
ResponderExcluirBom dia! O sindicato pode cobrar multa art 477 a favor do empregado? (atraso no pagamento da rescisão)
ResponderExcluirBom dia! O sindicato pode cobrar multa art 477 a favor do empregado? (neste caso atraso por pagamento d rescisão)
ResponderExcluirA indenização por continuidade ainda está vigente? Se sim como ela funciona? E qual é o cálculo? Régis
ResponderExcluirola boa tarde fui contratada na empresa contrato de experiência de 45 dias,, do dia 13/10 e fui demitida no dia 26/11,, porem so depositaram o Pagamento dia 29/11 e fui alegar por causa que sei do artigo Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias
ResponderExcluirOs parágrafos 6.º e 8.º do artigo 477 da CLT foram acrescentados à CLT pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989.
O parágrafo 6.º trata do prazo para pagamento das verbas rescisórias: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. Há, portanto, dois prazos distintos no referido parágrafo. O primeiro trata do término do contrato, inclusive de prazo determinado. O segundo faz referência à concessão ou não de aviso-prévio, inclusive de forma indenizada,,A lei não faz distinção entre contrato de trabalho de prazo determinado ou indeterminado para efeito de ser devida a multa.
isso por para gerente e falou que num tem nada ve que são 10 úteis eu assinei um contrato de 45 dias e fui demitida no termino dele então o correto do pagamento seria 1 dias útil ou os 10 corridos?
Bom dia!
ResponderExcluirPreciso tirar uma dúvida para ter certeza da necessidade de mover uma ação. Em uma demissao sem justa causa com aviso prévio indenizado, a empresa tem 10 dias para o pagamento. A minha ocorreu no dia 02/12/2016, pelo que sei e tenho informações a data para pagamento seria 12/12/2016 e isso não ocorreu. São dias corridos?
Obrigada
Recebi meu aviso no dia 23 de janeiro optei em cumprir o horario normal e ter 7 dias a menos no aviso no caso parei dia 16 fevereiro dia 26 de fev estava marcado meu acerto e hoje fiquei que a enpresa so vai abrir dia 29 eu preciso de uma orientação
ResponderExcluir