Art. 478 da CLT - Indenização de antiguidade

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)


§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 459 do STF
- Súmula nº 24 do TST
- Súmula nº 98 do TST
- Súmula nº 148 do TST
- Súmula nº 242 do TST
- Súmula nº 314 do TST
- OJ nº 268 da SDI1 do TST

2 comentários:

  1. Este dispositivo também perdeu a aplicabilidade após a CF/88 pela instituição do FGTS?

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  2. Boa noite, o Art. 478 da CLT ainda está valendo? pois já vi tanta jurisprudencia negando sua aplicabilidade que não sei se tenho ou não direito a receber os valores referentes aos 3 anos trabalhados.

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