Art. 489

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Um comentário:

  1. EM CASO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, UMA SEMANA DEPOIS O FUNCIONÁRIO SOFRE UM ACIDENTE E FICARÁ ACAMADO POR UM PERÍODO SUPERIOR AO DA PROJEÇÃO. NESSE CASO HAVERÁ SUSPENÇÃO DO AVISO?

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