Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Se o funcionário pedir a conta tbm pode reduzir duas hrs diarias
ResponderExcluirFuncionário cumprindo aviso prévio, pode chegar 2 hs. mais tarde em alguns dias e em outros sair 2 hs. mais cedo?
ResponderExcluirFuncionário cumprindo aviso prévio, pode chegar 2 hs. mais tarde em alguns dias e em outros sair 2 hs. mais cedo?
ResponderExcluirAs duas horas a menos trabalhadas, podem ser separadas? ou seja uma hora a menos para entrar ao entrada ao trabalho e outra no final do e expediente?
ResponderExcluirDe quem é a opção de escolher se 7 dias ou 2 horas diárias o aviso prévio trabalhado?
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