Art. 791 - Ius postulandi

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada (parágrafo introduzido pela
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011)

Um comentário:

  1. Professor Cairo Jr,
    tendo em vista que a súmula 425 do C.TST dispõe que o jus postulandi do art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos E.TRTs, é indispensável a presença de advogado para os casos de dissídios coletivos de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho (art, 2o, I, "a", da Lei 7.701)?

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