Art. 195 da CLT - Perícia técnica

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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JURISPRUDENCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 293 do TST
- OJ nº 165 da SDI1 do TST
- OJ nº 173 da SDI1 do TST
- OJ nº 278 da SDI1 do TST
- OJ nº 98 da SDI2 do TST

2 comentários:

  1. trabalhar de 7 até as 15h, fazendo limpeza, dentro de uma boate fechada, dá direito a qual percentagem de adicional por insalubridade?

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  2. Boa tarde, por gentileza gostaria de saber se quando um funcionário que ganha adicional de periculosidade fica afastado por motivo de doença a empresa é obrigada a pagar os primeiros quinze dias de afastamento, no caso do adicional é obrigação da empresa pagar também, ou, uma vez que o funcionário esta em casa ele não está correndo risco e nem perigo referentes ao trabalho, esta obrigação deixa de exigida?

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