Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 381 do TST
- OJ nº 159 da SDI1 do TST
bom dia!
ResponderExcluirna clt fala sobre pagamento em cheque??? eu teria que liberar o funcionario para recebimento??
E quanto a proporcionalidade do contrato de experiência?
ResponderExcluirPor exemplo, se o contrato de experiência termina no dia 15 e o a empresa fecha o mês no dia 25, o funcionário tem direito ao novo salário proporcional aos 10 dias ou só passa a receber a partir do dia 25?
Caro Prof Cairo, parabéns pelo excelente blog, porém, gostaria de uma opinião.
ResponderExcluirComo fica a interpretação jurídica nos casos de fechamentos de cartões de ponto no dia 20 de cada mês, sendo que nestes casos, as horas extraordinárias serão pagas no mês subsequente, o que por interpretação de alguns auditores do Mtb e RFB, fere o artigo 459, já que se caracterizará o atraso de pagamento.
grato.
O SÁBADO É CONSIDERADO COMO DIA UTIL?
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