Art. 142 - Valor das férias

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

10 comentários:

  1. Recebo um adicional por acumulo de função que é de 20% do meu salario. Estou entrando em férias e fui informada que para o calculo das ferias esse valor não é computado. Essa informação esta correta?
    Obrigada

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    1. Incorreta. O valor das férias deve envolver todas as parcelas de natureza salarial percebida pelo empregado.

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  2. Continuado a pergunta acima, a pessoa que sai de férias recebe a variável do acumulo de função e mais o acumulo de função do mês que esta saindo é isso mesmo ?

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  3. Aumulo de função entra para calculo do 13º salário?

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  4. veja bem,
    recebia um valor "x" quando adquiri direito as férias, no entanto as férias serão concedidas no período de um ano que a empresa tem para efetuar o pagamento.
    Acontece que terei uma redução salarial juntamente coma redução de horas trabalhadas, passando assim a receber "x/2".
    Minha duvida é a seguinte: de que forma será feito o cálculo das minhas férias, sendo que houve a redução salarial, que foi um acordo verbal entre mim e a empresa, sem contrato, nem uma rescisão do contrato anterior???

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  5. Bom dia! O calculo de minhas férias sempre foram baseados no
    salário líquido (excluindo: Alimentação e saúde) e não no bruto. A CLT não é clara nesse quesito no artigo em questão.
    Cálculo de 1/3 é sobre o salário líquido ou bruto? Obrigado

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  6. Estou saindo de férias janeiro 2017, e recebo salário mínimo + 20 de insalubridade, no cálculo das férias o valor do salário será o novo? e quanto ao adicional seria sobre 20% sobre o novo salário ou a média do ano anterior (período aquisitivo)? que é fixo.

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  7. tive um redução salarialem janeiro/2017, mas o periodo
    aquisitivo é referente a 2015/2016 época em que o salario era maior , a empresa fez o pagamento com base no salario menor, isto está incorreto?

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  8. Professor, os DSR de Horas extras, adicional noturno e comissão deverão entrar como médias em férias, rescisão e 13 salario?

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  9. Professor, os DSR de extras, adiciona noturno e comissão deverão ser computados como médias em férias, rescisao e 13º salario?

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