Art. 145 - Tempo do pagamento das férias

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

3 comentários:

  1. Olá. Entrei de férias a uma semana e aindagado não recebi minha remuneração. Existe alguma multa por atraso de pgto da férias?

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  2. Olá. Entrei de férias a uma semana e aindagado não recebi minha remuneração. Existe alguma multa por atraso de pgto da férias?

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  3. estou diferias 11 dia e ate agora nao recebir

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