Art. 230

Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Um comentário:

  1. Bom Dia,
    Trabalho em um Hospital, meu contrato é pra trabalhar de Domingo á Sábado das 19:00 as 01:00, sendo que nos finais de semana fica estipulado escala. Porém aos finais de semana, me escalam para trabalhar no período diurno, minha dúvida é esta. Este revezamento aos finais de semana pode ser no período diurno, ou deveria ser conforme meu contrato, no horario que eu faço no restante da semana ? Desde já agradeço

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