Art. 233

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

2 comentários:

  1. Professor, quero saber se esses dois artigos do músico estão atualizados e em vigência?

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  2. Boa noite Professor José Cairo, tenho estudado pelo seu blog, e estou gostando muito.
    Gostaria de saber se todos os artigos estão atualizados e em vigência, em especial os artigos 232 e 233 da CLT. Obrigada!!!!!

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