Art. 445 da CLT - Contrato por prazo determinado

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Um comentário:

  1. Cidadao trabalhou em uma empresa e foi demitido; após 3 anos foi recontratado na mesma funçao e foi demitido 60 dias após a contrataçao, ele estaria no período de experiencia?

    ResponderExcluir