Art. 482 da CLT - Atualizado pela Lei n. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA).

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

===================================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

- Art. 6-A da Lei nº 5.859/72


===================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 32 do TST
- Súmula nº 62 do TST
- Súmula nº 73 do TST
- Súmula nº 77 do TST

===================================
COMENTÁRIOS:
O contrato de trabalho contém uma cláusula resolutiva tácita. Dessa forma, o contratante que se sentir lesado pode pleitear a resolução do contrato de emprego por inadimplemento das obrigações contratuais.
Vê-se, portanto, que a resolução é forma típica de extinção dos contratos, quando há descumprimento das obrigações ajustadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho refere-se a esta hipótese, quando trata da extinção do contrato de trabalho por justa causa e da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Observe-se que, ao contrário do que determina o Código Civil, em seu art. 474, não é necessária a interpelação da parte contrária para a cláusula resolutiva tácita produzir os seus efeitos.
Como o contrato de emprego é bilateral, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua. É o que se chama de exceptio non adimpleti contractus, ou seja, a exceção do contrato não cumprido ou exceção pela inexecução, prevista expressamente pelo art. 476 do Código Civil, in verbis:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,   pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos celebrados com termo final pré-fixado, constitui inadimplemento contratual interromper a sua execução antes de expirado aquele prazo. Por isso não se fala, tecnicamente, em despedida e a parte que der ensejo ao rompimento antecipado fica obrigada a indenizar o outro contratante.
Quando o inadimplemento contratual é atribuído ao empregado, a Consolidação das Leis do Trabalho faz expressa referência à prática de justa causa, em seu art. 482. Nesse artigo, a CLT instituiu uma espécie de tipificação legal das faltas cometidas pelo empregado que podem ensejar a ruptura do contrato de emprego sem ônus financeiro para o empregador, copiando o sistema já vigente no direito penal do nulum crime sine lege.
Observe-se, entretanto, que a tipificação adotada pela norma trabalhista abarca um grande número de atos que, diante de sua generalidade, não podem ser interpretados com o mesmo rigor exigido pela norma penal.
Desse modo, a expressão justa causa designa nada mais do que um inadimplemento, praticado por um dos contratantes, que autoriza a resolução do contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante. O legislador nacional adotou o sistema taxativo, enumerando os motivos que autorizariam a rescisão contratual.
A doutrina e a jurisprudência, em alguns casos, vêm se manifestando no sentido de reconhecer a existência de um poder disciplinar do empregador, derivado do poder diretivo, que o autoriza aplicar penalidades ao empregado que comete ilícito trabalhista, variando entre advertência verbal, advertência por escrito, suspensão e despedida por justa causa, sendo esta última considerada como penalidade máxima. Uma eventual irresignação do trabalhador, no que diz respeito ao reconhecimento da legalidade da penalidade imposta pelo empregador, poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, pois, para o exercício do referido poder disciplinar sequer, é exigido, pela lei, a abertura de inquérito interno dentro da empresa, salvo se tal circunstância estiver prevista em regulamento ou convenção coletiva de trabalho.
Com efeito, sendo o vínculo empregatício formado em decorrência de um acordo de vontades, que revela o seu caráter contratual, não há como conceber a possibilidade de um contratante aplicar penalidade no contratante faltoso, se é que se pode utilizar esta expressão.

11 comentários:

  1. Boa tarde. Sou Técnico em Segurança do Trabalho, em minha atividade, fui desacatado, ofendido e ameaçado publicamento, com testemunhas a meu favor, quando cobrava o uso de EPIs, amigavelmente de um funcionário. A pergunta é: dentro da legislação, qual a disciplina posso solicitar ao empregador para este funcionário desde advertência, suspensão ou até mesmo uma justa causa? Grato.

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde.
    Acabo de ser demitido por justa causa enquadrado no artigo 482 letras J e K.
    Faço parte de um grupo de lesionados e reabilitados pelo INSS na empresa Benteler ComponentesAutomotivo em Campinas SP.
    A mesma usou de pessoas e meios para entrar em nosso grupo privado do Watts sap criado para nos organizar-nos contra as tentativas de demissão da empresa sobre qualquer um de nós.
    Bem a referida, buscou áudios onde eu orientava os companheiros a fugir por meios legais do chamado facão que tentam nos atingir, e nessas orientações pronunciei dentro do grupo privado palavras do tipo: Esse Antonio é um FDP tinha que tomar um tiro mesmo.. pore em atitude de revolta considerando que o mesmo me deixo fora dos reajustes salarial desde que me lesionei e isso já a quatro anos, eu me revoltei e me defendia da opressão que venho sofrendo por conta de ser umilhado pelo mesmo dentro de minha casa quando trabalhador, porem com o salario reduzido e na empresa fazendo trabalhos sobre pressão na tentativa de me levar até onde cheguei e consequentemente ele se beneficiar de minhas palavras me aplicando a justa causa.
    Oque devo fazer agora?
    Me ajudem por favor!!
    Nosso sindicato, está vendido e me disseram que não tem oque fazer.
    Mas a letra J e a K Diz que em legitima defesa fico isento da sentença que a empresa me aplicou e eu creio que a empresa invadiu um gropo privado que oque dizíamos lá teoricamente não era para chegar até o diretor Antonio.
    Me ajudem por favor meu telefone (19) 4105-1086.
    No aguardo.

    ResponderExcluir
  3. Um funcionário pode ser demitido por justa causa sendo ele participante de sindicato ou da Cipa?

    ResponderExcluir
  4. Olá , fui mandada embora por justa causa, após uma suspensão de três dias.
    Embora venha faltando sem (justificativa), por que venho apresentando luxação devido a carregar pesos em excessos e os médicos só me davam declarações de horas.
    Os responsáveis diziam que as declarações de horas não justificava as faltas , fui prejudicada por tal maneira .
    Porém minha suspensão foi por quebra de caixa. Mais na loja onde trabalho falta funcionários devido a isso na hora e ir ao banheiro ou sair pra tomar café, outra pessoa assume o caixa sem fazer fechamento.
    Posso recorrer a está justa causa,caso tenha testemunha tanto funcionário como clientes de todo ocorrido.?
    Obrigada .

    ResponderExcluir
  5. A empresa me mandou eu e mais 3 pessoaspor justa causa alegando esse artigo 482 dá CLT só porque questinamos o atraso do pagamento que já fazia 7 dias atrasado sendo que todos os meses estavam atrasado tudo está correto isso?

    ResponderExcluir
  6. A empresa me mandou eu e mais 3 pessoaspor justa causa alegando esse artigo 482 dá CLT só porque questinamos o atraso do pagamento que já fazia 7 dias atrasado sendo que todos os meses estavam atrasado tudo está correto isso?

    ResponderExcluir
  7. A empresa me mandou eu e mais 3 pessoaspor justa causa alegando esse artigo 482 dá CLT só porque questinamos o atraso do pagamento que já fazia 7 dias atrasado sendo que todos os meses estavam atrasado tudo está correto isso?

    ResponderExcluir
  8. resa me mandou eu e mais 3 pessoaspor justa causa alegando esse artigo 482 dá CLT só porque questinamos o atraso do pagamento que já fazia 7 dias atrasado sendo que todos os meses estavam atrasado tudo está correto isso?

    ResponderExcluir
  9. Sou obrigada a assinar uma advertência, não levei uma justificação por escrita. Só avisei por telefone?

    ResponderExcluir
  10. Boa tarde eu tenho uma dúvida: eu tenho três advertências e a empresa me deu uma suspensão de três dias sendo que eu nunca tive nenhuma suspensão isso é certo? não seria de um dia apenas?

    ResponderExcluir
  11. Boa tarde eu trablho em uma empresa do ramo hospitalara 30 anos como tecnico em radiologia falta pouco menos de seis meses para me aposentar a poucos dias tive chamei um colega de inrresponsavel e falarão pra ele e ele relatou queixa a diretoria da empresa posso ser demitido por justa causa? obrigado

    ResponderExcluir