Art. 485

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Um comentário:

  1. olá !
    Trabalhei em uma empresa com salario de 2,500 até dia 30/12/2015 e dia 20 descobri que iriam me transferir pra uma outra empresa com a mesma administração . Mais com cargo diferente , redução da jornada de trabalho e redução de salario . E descobri que no mes de janeiro me dariam as minhas ferias mais em cima do valor deste novo salario que é R$1,500 isto procede?

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