Art. 491

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Um comentário:

  1. Bom dia, existe alguma lei ou decisão judicial sobre aviso prévio em datas comemorativas, como dia ou vesperar de aniversário ?

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